DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS CRI… — HC HC 1047157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS CRISOSTOMO CORREA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Consta, ainda, que o sentenciado cumpre pena de pouco mais de 11 anos de reclusão, pela prática dos crimes de roubo e furto qualificado tentado, com término previsto para 06/03/2031 (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução.
- O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consignando, em síntese, a reincidência do sentenciado, a condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a conveniência de acompanhamento na modalidade semiaberta recém alcançada, com reinserção gradual ao convívio social, à luz de julgados daquela Câmara (e-STJ fls.
Resultado indicado
Do mesmo modo, o fundamento de que o custodiado deveria cumprir maior tempo de pena no regime semiaberto, concedido em 21.05.2025, antes de poder usufruir do livramento condicional, mostra-se extremamente arbitrário e desprovido de lastro jurídico, uma vez que sequer consta da legislação das execuções penais disposição nesse sentido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS CRISOSTOMO CORREA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0010644-20.2025.8.26.0521).
Extrai-se dos autos que foi indeferido, em primeiro grau, o pedido de livramento condicional formulado pelo sentenciado, sob o fundamento de ausência de requisito subjetivo, não obstante o cumprimento da fração objetiva, destacando-se a condenação por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a necessidade de observação da conduta no regime semiaberto, com usufruto de saída temporária e trabalho externo, para aferição da assimilação da terapêutica prisional (e-STJ fl. 71). Consta, ainda, que o sentenciado cumpre pena de pouco mais de 11 anos de reclusão, pela prática dos crimes de roubo e furto qualificado tentado, com término previsto para 06/03/2031 (e-STJ fl. 10).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, consignando, em síntese, a reincidência do sentenciado, a condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e a conveniência de acompanhamento na modalidade semiaberta recém alcançada, com reinserção gradual ao convívio social, à luz de julgados daquela Câmara (e-STJ fls. 8, 11/13).
No presente writ, a defesa sustenta que o custodiado faz jus ao livramento, porque alcançou o lapso necessário ao benefício em 15.08.2025, bem como mantém bom comportamento carcerário, demonstrando comprometimento com os estudos e com as atividades laborais desenvolvidas na unidade prisional.
Alega que a avaliação subjetiva deve considerar o histórico carcerário mantido ao longo dos últimos 12 meses, lapso temporal expressamente previsto em lei como parâmetro para a aferição de eventuais faltas graves que poderiam obstar a concessão do benefício.
Aduz que a fundamentação do v. acórdão, pautada no fato de o custodiado ter praticado crime com violência ou grave ameaça à pessoa, revela-se como indevido bis in idem, por implicar em dupla punição pela mesma prática delitiva. Do mesmo modo, o fundamento de que o custodiado deveria cumprir maior tempo de pena no regime semiaberto, concedido em 21.05.2025, antes de poder usufruir do livramento condicional, mostra-se extremamente arbitrário e desprovido de lastro jurídico, uma vez que sequer consta da legislação das execuções penais disposição nesse sentido.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja determinada a imediata concessão do livramento condicional.
É o relatório. Decido.
As disposições
[trecho intermediário suprimido]
Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
De se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.