DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ ALVES DA ROCHA, … — HC HC 1047176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ ALVES DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus nº 2279342-71.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em 29/08/2025, com apreensão de 37,63 g de crack, 36,93 g de maconha e 2,04 g de cocaína (fls.
- O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, por se apoiar em gravidade abstrata e alegações genéricas de garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ ALVES DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Habeas Corpus nº 2279342-71.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em 29/08/2025, com apreensão de 37,63 g de crack, 36,93 g de maconha e 2,04 g de cocaína (fls. 119/128; 53/55).
O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, por se apoiar em gravidade abstrata e alegações genéricas de garantia da ordem pública. Afirma que a quantidade de droga apreendida é modesta e não revela maior risco social ou atuação em larga escala.
Argumenta que não há elementos de integração do paciente em organização criminosa, nem indícios de dedicação estável ao tráfico.
Defende que inexistem antecedentes recentes aptos a justificar a custódia, ressaltando que a única condenação anterior teve a punibilidade extinta há mais de 18 anos, devendo incidir o direito ao esquecimento e sendo o paciente tecnicamente primário.
Ressalta que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, o que torna suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Aponta que a conversão do flagrante em preventiva não observou os requisitos legais, sendo desproporcional a manutenção da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, invocando a Defesa, em síntese, a alegada fundamentação genérica do decreto constritivo, a suposta modéstia da quantidade de drogas apreendidas e as condições pessoais favoráveis (fls. 3/14; 360/361).
Consta da denúncia que, em 29/8/2025, por volta das 06h00, na residência situada na Rua José Mimoso, nº 641, bairro Santa Cruz, em Ipuã/SP, ANDRÉ ALVES DA ROCHA mantinha em depósito, para fins de tráfico, 6 porções de cocaína na forma de crack (37,63 g), 13 porções de maconha (36,93 g) e 3 porções de cocaína em pó (2,04 g), apreendidas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que a corré Joana Darc Oliveira Dias tentou descartar entorpecentes pela pia (sendo necessário quebrar o encanamento) e o paciente
[trecho intermediário suprimido]
de busca e apreensão são peculiaridades que justificam a dilatação dos prazos processuais e rechaçam a tese de desídia do Juízo de primeiro grau. 9. Por fim, "a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida .. levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no HC n. 732.879/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). 10. No presente caso, "a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 988.766/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.