DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO SOUZA E SIL… — HC HC 1047189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO SOUZA E SILBVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Consta no s autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls.
- O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO SOUZA E SILBVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.23.16447-5/001).
Consta no s autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 5/8).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 9/14):
APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, NA MODALIDADE TENTADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - MANUTENÇÃO.
O grau de incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo único do inciso II do art. 14 do CP, depende da análise do iter criminis percorrido na prática delitiva.
A impetrante sustenta que apesar de ter ocorrido o trânsito em julgado em 24/10/2025, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que deve ser alterada a fração de redução pela tentativa, em 1/2 (um meio), pois a sentença não acrescentou quaisquer fundamentos de ordem concreta para justificar maior percurso do iter criminis (fl. 4).
Requereu, ao final, a concessão da ordem, para que fosse alterada a fração de redução pela tentativa em 1/2 (um meio) (fl. 4).
Informações prestadas (fls. 42/77 e 78/87).
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa registra (fls. 634/639):
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA O CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VERIFICAÇÃO DO ITER CRIMINIS. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
- A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição à revisão criminal.
- A pretensão de alteração da fração fixada em relação à tentativa para a análise do iter criminis percorrido implicaria a profunda análise do contexto fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do habeas corpus.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.