ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1047195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus.
- A embargante aponta omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO habeas corpus. Prisão domiciliar. SUPOSTO Cerceamento de defesa. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Vício integrativo inexistente. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto humanitário e a manutenção da prisão domiciliar em favor de pessoa idosa, portadora de doença crônica, bem como se alegava cerceamento de defesa em razão de suposta insuficiência de laudo pericial oficial quanto à adequação do estabelecimento prisional às necessidades médicas da agravante.
2. A embargante aponta omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República, sob o argumento de que o cerceamento de defesa seria matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, ainda que ausente pronunciamento explícito do Tribunal de origem, e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja examinada a tese de cerceamento de defesa e anulados os atos processuais a partir do pedido de complementação do laudo pericial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, em especial por não ter enfrentado, como pretende o embargante, a tese de cerceamento de defesa decorrente da alegada insuficiência do laudo pericial oficial.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão em habeas corpus, inclusive para fins de exame de matéria de índole constitucional e de atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas se prestam a sanar omissão,
[trecho intermediário suprimido]
burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, desta Relatoria, DJe de 8/4/2024).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
Por fim, registra-se que "é inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, mesmo para fins de prequestionamento, sendo certo, ainda, que não há obrigatoriedade de enfrentamento de todas as teses expostas, bastando a exposição dos fundamentos adotados na decisão" (EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025).
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.