DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MATHEUS FRANCA … — HC HC 1047200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, além de ter sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- Alegação de ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; pelo fato de se tratar de agente primário, que foi surpreendido na posse de pequena quantidade de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS MATHEUS FRANCA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2312939-31.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/9/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, além de ter sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 331 do CP (desacato).
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Alegação de ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; pelo fato de se tratar de agente primário, que foi surpreendido na posse de pequena quantidade de entorpecentes.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na alegação de que o paciente tem direito de responder ao processo em liberdade devido à sua primariedade e à ausência de requisitos para custódia cautelar.
III. Razões de Decidir
3. A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na gravidade do crime, equiparado a hediondo, e na necessidade de resguardar a ordem pública.
4. A prisão preventiva é necessária para garantir a instrução processual.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A primariedade do paciente não justifica a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção. 2. As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da preventiva se há elementos nos autos que recomendam a custódia cautelar.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 310, II.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020" (fl. 23).
No presente writ, a defesa sustenta a falta de demonstração do periculum libertatis, afirmando que a prisão preventiva foi decretada e mantida com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de fatos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instruç ão criminal ou à aplicação da lei penal, de modo que ausentes os requisitos dos arts. 282, 312 e 313 do CPP.
Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, família constituída e exerce ocupação lícita, tratando-se de crime sem
[trecho intermediário suprimido]
a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 987.216/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.