ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1047205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, não obstante, concedeu a ordem, de ofício.
Resultado indicado
O direito de recorrer em liberdade foi negado somente porque o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e foi condenado por dois crimes considerados graves.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3580, 14227
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e, não obstante, concedeu a ordem, de ofício.
2. O agravado, que estava preso preventivamente, foi condenado à pena privativa de liberdade de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 344 do Código Penal, com negativa de direito de recorrer em liberdade.
3. O Ministério Público sustenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta dos fatos, do descumprimento das medidas protetivas e da probabilidade de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a fundamentação utilizada pelo Juízo de primeiro grau para manter a prisão preventiva quando da prolação da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
5. Conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
6. No caso, o Juiz sentenciante, além de não ter utilizado argumento idôneo para demonstrar a necessidade da segregação cautelar, sequer ratificou a fundamentação constante do decreto preventivo inicial - em especial, a fundamentação relacionada à garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva e, ainda, ante o risco à integridade física e psicológica da vítima -, razão pela qual deixou de cumprir com o dever estabelecido pelo art. 387, § 1º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória exige fundamentação idônea,
[trecho intermediário suprimido]
sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
2. Caso em que a prisão preventiva do recorrente (preso há mais de 11 meses, primário e menor de 21 anos) foi mantida na sentença sem fundamentação válida, com base apenas na gravidade abstrata do delito. O direito de recorrer em liberdade foi negado somente porque o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e foi condenado por dois crimes considerados graves. Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP."
(RHC 95.461/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 13/4/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.