DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRIAN DAVID FLORES CRU… — HC HC 1047210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRIAN DAVID FLORES CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que na execução penal, o Juízo da DEECRIM UR1 deferiu a realização de exame criminológico, com quesitos específicos, para instrução do pedido de progressão ao regime aberto, destacando multirreincidência por crimes patrimoniais, necessidade de avaliação da personalidade e da aptidão para o convívio social, à luz da Súmula 439/STJ (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução.
- O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRIAN DAVID FLORES CRUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0023562-41.2025.8.26.0041).
Consta dos autos que na execução penal, o Juízo da DEECRIM UR1 deferiu a realização de exame criminológico, com quesitos específicos, para instrução do pedido de progressão ao regime aberto, destacando multirreincidência por crimes patrimoniais, necessidade de avaliação da personalidade e da aptidão para o convívio social, à luz da Súmula 439/STJ (e-STJ fls. 243/245).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
Direito Penal. Agravo em Execução. Progressão de Regime. Pedido julgado improcedente.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto por Brian David Flores Cruz contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para instrução do pedido de progressão de regime prisional. O agravante busca progressão ao regime aberto sem exame criminológico, alegando cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo, bom comportamento carcerário e ausência de falta grave.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a realização de exame criminológico é necessária para a progressão de regime prisional, considerando o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo pelo agravante.
III. Razões de Decidir
3. A pena privativa de liberdade deve ser executada de forma progressiva, conforme artigo 112 da LEP, desde que cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo.
4. O juiz pode determinar a realização de exame criminológico para reunir mais elementos sobre a aptidão do condenado para progressão de regime, conforme sistema de livre convencimento e jurisprudência das cortes superiores.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Legislação Citada: LEP, art. 112; CP, art. 33.
Jurisprudência Citada: STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula 439; TJSP, Habeas Corpus Criminal 2104343-47.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Almeida, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. 27.05.2022.
No presente writ, a defesa sustenta que a realização de exame criminológico não pode se basear na simples gravidade dos delitos cometido.
Alega que o reeducando cumpriu sua pena de forma correta, nunca sofreu nenhuma falta disciplinar, tem atestado de boa conduta carcerária e conta com parecer favorável do MP.
Lembra que o STF reconheceu a existência do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro.
Diante disso, requer,
[trecho intermediário suprimido]
o direito de locomoção."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art. 112, § 1º; LEP, art. 122, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 978.222/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.
(AgRg no HC n. 1.001.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o provimento deste recurso.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das Execuções reavalie o requisito subjetivo para progressão ao regime aberto do paciente, dispensando o exame criminológico.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.