DECISÃO Este habeas corpus impetrado em favor de Ismael Ferreira Valeski, que buscava a revogação da p… — HC HC 1047213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Este habeas corpus impetrado em favor de Ismael Ferreira Valeski, que buscava a revogação da prisão preventiva, perdeu o objeto.
- Ao prestar as informações de praxe, o Juízo de primeiro grau noticiou que, em 13/10/2025, foi proferida sentença pronunciando o ora paciente como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (mediante paga ou promessa de recompensa) e IV (emboscada e outro meio que dificultou a defesa da vítima), por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, combinado com o artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.072/1990 (fl.
- Na oportunidade, foi-lhe mantida a prisão cautelar.
- Consta, ainda, que foi interposto recurso em sentido estrito pela defesa.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Este habeas corpus impetrado em favor de Ismael Ferreira Valeski, que buscava a revogação da prisão preventiva, perdeu o objeto.
Ao prestar as informações de praxe, o Juízo de primeiro grau noticiou que, em 13/10/2025, foi proferida sentença pronunciando o ora paciente como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I (mediante paga ou promessa de recompensa) e IV (emboscada e outro meio que dificultou a defesa da vítima), por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, combinado com o artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.072/1990 (fl. 119). Na oportunidade, foi-lhe mantida a prisão cautelar.
Consta, ainda, que foi interposto recurso em sentido estrito pela defesa.
A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 944318/SC, Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), Sexta Turma, DJEN 26/8/2025; e AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023).
Assim, fica esvaziado o objeto do habeas corpus quando ele se volta contra a segregação cautelar e, no decorrer do andamento do feito, há superveniência de sentença de pronúncia, trazendo ao cenário processual nova situação fático-jurídica.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
Habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.