DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN BARBOZA DA COSTA co… — HC HC 1047222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN BARBOZA DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva e, por fim, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea da decisão de prisão cautelar, lastreada na gravidade abstrata dos delitos pelos quais foi preso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN BARBOZA DA COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em custódia preventiva e, por fim, foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea da decisão de prisão cautelar, lastreada na gravidade abstrata dos delitos pelos quais foi preso.
Aduz que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, além de ser suficiente ao resguardo da ordem pública a imposição de medidas não prisionais, mormente diante dos predicados pessoais favoráveis do paciente, que é primário, com residência fixa, bons antecedentes e conduta social exemplar, o que poderá, em caso de futura condenação, ser beneficiado com a minorante do tráfico privilegiado.
Sustenta, por fim, violação aos princípios da presunção inocência, da proporcionalidade e da homogeneidade, afirmando que as circunstâncias específicas do caso revelam atuação na condição de "mula", sendo inidôneos os fundamentos invocados para refutar a possibilidade de futura incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a imposição de outras medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 105-109).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 112-115 e 119-128).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 132):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O Tribunal apontou elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciam que a custódia preventiva imposta ao paciente está devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, notadamente porque foi apreendida grande quantidade de maconha (997,52g), que seria transportada para outro estado da federação. Isto demonstra
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.