DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS PEREIRA BITENCOURT no qual se aponta co… — HC HC 1047243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS PEREIRA BITENCOURT no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n.
- 39): .. prevalecendo-se de relação íntima de afeto, possuiu e armazenou, em seu aparelho celular, fotografia, vídeo ou outro registro contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo ANY G.
- P., nascida em 04/09/2008, com 15 (quinze) anos na época dos fatos. .. ofereceu, disponibilizou, transmitiu e divulgou, por meio de sistema de informática (aplicativo WhatsApp), vídeo contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo ANY G.
- P., nascida em 04/09/2008, com 15 (quinze) anos na época dos fatos.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15445, 15447, 15448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS PEREIRA BITENCOURT no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0740948-97.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos do "artigo 240, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.069/1990 (Fato 01); artigo 241-B, caput, da Lei nº 8.069/1990 (Fato 02); artigo 241-A, caput, da Lei nº 8.069/1990, cumulados materialmente entre si (artigo 69, do Código Penal) e no contexto da Lei nº 14.344/2022 (artigo 2º, inciso III) e da Lei nº 11.340/2006 (artigo 5º, inciso III)" (e-STJ fl. 23).
Segundo a denúncia, o acusado (e-STJ fl. 39):
.. prevalecendo-se de relação íntima de afeto, possuiu e armazenou, em seu aparelho celular, fotografia, vídeo ou outro registro contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo ANY G. V. S. P., nascida em 04/09/2008, com 15 (quinze) anos na época dos fatos.
.. ofereceu, disponibilizou, transmitiu e divulgou, por meio de sistema de informática (aplicativo WhatsApp), vídeo contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo ANY G. V. S. P., nascida em 04/09/2008, com 15 (quinze) anos na época dos fatos.
O habeas corpus impetrado perante o Tribunal foi denegado, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 21/36, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE CUNHO SEXUAL DE ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS ANALISADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 240, § 2º, inciso II; 241-B, caput; e 241-A, caput, da Lei nº 8.069/1990, em concurso material (artigo 69, do CP), no contexto da Lei nº 14.344/2022, artigo 2º, inciso III, e da Lei nº 11.340/2006, artigo 5º, inciso III. A defesa alega fragilidade probatória, condições pessoais favoráveis, excesso de prazo na instrução, violação ao princípio da presunção de inocência e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) analisar se há excesso de prazo na instrução processual apto a configurar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisados os requisitos legais da prisão preventiva do paciente em habeas corpus anterior e ausentes fatos novos aptos a ensejar a
[trecho intermediário suprimido]
questão é se o monitoramento eletrônico impede o agravante de exercer suas atividades laborais, justificando a revogação da medida.
III. Razões de decidir
5. A manutenção do monitoramento eletrônico é considerada razoável e proporcional, não configurando constrangimento ilegal, pois visa garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
6. A alegação de que o monitoramento eletrônico impede o agravante de exercer sua atividade agrícola demanda revolvimento fático-probatório, o que é incabível em sede de recurso em habeas corpus.
7. O monitoramento eletrônico foi vinculado ao quantum da pena privativa de liberdade, sem que tivesse decorrido o prazo para progressão de regime, não havendo excesso de prazo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 205.241/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.