DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROGERIO MARTINEZ… — HC HC 1047246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROGERIO MARTINEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que, em execução penal, o Ministério Público requereu a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, tendo o Juízo da Vara de Execução determinado a medida, destacando a longa pena remanescente (até 2030), a natureza violenta dos delitos (crime sexual e patrimonial) e a adequação do exame criminológico, inclusive à luz do art.
- 14.843/2024), além de rechaçar a aplicação da Resolução n.
- Consta, ainda, que o sentenciado cumpre pena total de 6 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, pela prática dos crimes de estupro tentado e roubo majorado, com término previsto para 08/06/2030 (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO ROGERIO MARTINEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0012869-70.2025.8.26.0502).
Extrai-se dos autos que, em execução penal, o Ministério Público requereu a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo da progressão de regime, tendo o Juízo da Vara de Execução determinado a medida, destacando a longa pena remanescente (até 2030), a natureza violenta dos delitos (crime sexual e patrimonial) e a adequação do exame criminológico, inclusive à luz do art. 112, § 1º, da LEP (Lei n. 14.843/2024), além de rechaçar a aplicação da Resolução n. 36/2024 do CNPCP (e-STJ fls. 23/25). Consta, ainda, que o sentenciado cumpre pena total de 6 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, pela prática dos crimes de estupro tentado e roubo majorado, com término previsto para 08/06/2030 (e-STJ fl. 10).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução. O Tribunal a quo denegou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
"Agravo em Execução. Progressão de regime prisional sem realização de exame criminológico. Impossibilidade. Crimes violentos - sexual e patrimonial. Recurso desprovido."
Neste writ, a defesa alega, primeir amente, que o crime imputado ao paciente ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, razão pela qual não se aplica ao caso concreto a nova sistemática introduzida no art. 112, §1º, da LEP, por violar o princípio da legalidade e da irretroatividade da norma penal mais gravosa.
Aduz que as decisões recorridas não apresentam qualquer elemento concreto ou individualizado que demonstre a necessidade de dilação probatória para aferição da personalidade do apenado; incorreram em ilegalidade ao determinar, de forma automática, a realização de exame criminológico, com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime e no tempo remanescente de pena.
Sustenta que o paciente apresenta conduta prisional irrepreensível, sem qualquer registro de falta disciplinar, além de, desde o início de seu encarceramento, estar exercendo atividades laborativas e de estudo, buscando profissionalizar-se.
Assevera que a DETERMINAÇÃO DE ORIGEM ESTÁ DATADA DE 17/07/2025, OU SEJA, HÁ MAIS DE 90 DIAS, sem previsão de realização por falta de profissionais capacitados na unidade prisional (comprovado pelo próprio presídio, que informou não possuir quadro operacional para realizar a demanda).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a progressão ao regime semiaberto com base nos
[trecho intermediário suprimido]
subjetivo somente poderá fundar-se em fatos praticados durante a execução penal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 590.322/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Conforme boletim informativo de pena, o executado não tem faltas graves, nem praticou novo delito após o início do cumprimento da pena, além de ter trabalhado e feito leitura de livros no interior da unidade prisional - STJ, fls. 19/21.
Configurada, portanto, na espécie, flagrante ilegalidade, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das Execuções Criminais analise desde logo a progressão de regime , dispensando o exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.