DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAURA ALEJANDRA AVILA PARRA… — HC HC 1047248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAURA ALEJANDRA AVILA PARRADO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela prática, em tese, de furto qualificado (art.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- 318, V, do CPP - Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta Ordem denegada.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LAURA ALEJANDRA AVILA PARRADO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2316415-77.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente e foi denunciada pela prática, em tese, de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 10/15).
Habeas corpus Furto qualificado Insurgência contra decisão que negou a revogação da prisão preventiva Inexistência de ilegalidade manifesta Paciente com envolvimento pretérito em crime de furto Risco indiscutível à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal Circunstâncias que permitem afirmar que, em caso de prematura soltura, poderá prejudicar o curso da ação penal Impossibilidade de concessão de prisão domiciliar Ausência de comprovação da hipótese do art. 318, V, do CPP - Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Argumenta fazer a paciente jus à prisão domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 12/15, grifei):
É dos autos que a Paciente foi denunciada como incurso no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, porquanto, em tese, em 18 de setembro de 2025, por volta de 16h15, na Avenida Conselheiro Nébias, 547, Cidade e Comarca de Santos, previamente acordada com Karol Valentina Romero, teria subtraído três caixas de suplementos, um protetor solar e um gel creme, bens avaliados em R$874,12, pertencentes ao estabelecimento Droga Raia.
Homologada e convertida a prisão
[trecho intermediário suprimido]
legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
.. 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias acima delineadas demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e garantia de instrução criminal.
Por fim, tem-se não estarem preenchidos os requisitos da prisão domiciliar, uma vez que o filho menor da paciente já possui 13 anos de idade e está sob os cuidados de sua irmã maior de idade, com 20 anos (e-STJ fls. 34/35, 38 e 42).
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.