DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TATIANE ALINE MARIAN, con… — HC HC 1047253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TATIANE ALINE MARIAN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e decretou a prisão preventiva da paciente.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes de extorsão e perseguição.
- Ao analisar o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, o juízo da 10ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo indeferiu a segregação cautelar, por entender ausente o periculum libertatis, e aplicou medida cautelar diversa da prisão, consistente na proibição de realizar postagens em redes sociais que mencionassem Paulo Glenn Bangerter e a empresa DoTerra Brasil.
- Em seguida, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, tendo a 9ª Câmara Criminal dado provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva da paciente, sob o fundamento de garantia da ordem pública, em razão do suposto descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta.
Resultado indicado
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos [trecho intermediário suprimido] denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TATIANE ALINE MARIAN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e decretou a prisão preventiva da paciente.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes de extorsão e perseguição. Ao analisar o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, o juízo da 10ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo indeferiu a segregação cautelar, por entender ausente o periculum libertatis, e aplicou medida cautelar diversa da prisão, consistente na proibição de realizar postagens em redes sociais que mencionassem Paulo Glenn Bangerter e a empresa DoTerra Brasil.
Em seguida, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, tendo a 9ª Câmara Criminal dado provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva da paciente, sob o fundamento de garantia da ordem pública, em razão do suposto descumprimento da medida cautelar anteriormente imposta.
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida extrema diante da conduta imputada e a ilegalidade da decisão que ignorou a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão que decretou a prisão preventiva e restabelecer a liberdade da paciente com manutenção da medida cautelar imposta em primeira instância; ou, subsidiariamente, substituir a prisão por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (fls. 155-157).
As informações foram prestadas (fls. 163-216).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem de ofício (fls. 218-225).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos
[trecho intermediário suprimido]
denegada.
(HC n. 971.457/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
É descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.