DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE EDUARDO DE SOUZA BARROS, condenado pela pr… — HC HC 1047258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE EDUARDO DE SOUZA BARROS, condenado pela prática de roubo triplamente majorado (art.
- 157, § 2º, I, II e V, do CP), à pena de 8 anos, 7 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com 192 dias-multa (Processo n.
- 0001194-88.2018.8.16.0129, da 2ª Vara Criminal da comarca de Paranaguá/PR).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 24/6/2025, julgou improcedente a Revisão Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE EDUARDO DE SOUZA BARROS, condenado pela prática de roubo triplamente majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP), à pena de 8 anos, 7 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com 192 dias-multa (Processo n. 0001194-88.2018.8.16.0129, da 2ª Vara Criminal da comarca de Paranaguá/PR).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 24/6/2025, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0013016-29.2025.8.16.0000 (fls. 26/30).
Em síntese, alega nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e insuficiência de provas autônomas para sustentar a condenação.
Em liminar e no mérito, pede a rescisão da sentença e do acórdão estadual, com absolvição com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo de recurso especial deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
A revisão criminal tem hipóteses taxativas, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. O Tribunal de origem assentou que é vedada a utilização da revisão como sucedâneo recursal ou segunda apelação, exigindo contrariedade manifesta à prova dos autos ou ao texto expresso da lei. Asseverou que a revisão criminal não pode ser utilizada fora das hipóteses legais, rejeitou a nulidade do reconhecimento porque a condenação se amparou em outros elementos probatórios que sustentam a acusação e que não se originam do reconhecimento e julgou improcedente o pedido (fls. 26/30).
Ora, a Corte local decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a revisão criminal é admitida apenas em situações excepcionais, não podendo ser tratada como uma segunda apelação (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021) - HC n. 810.000/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024.
Dito de outra maneira, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016) - AgRg no HC n. 947.485/PR, Ministro Rogerio
[trecho intermediário suprimido]
outras provas independentes produzidas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa. Por exemplo, REsp n. 2.212.414/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 15/9/2025; e AgRg no AREsp n. 2.465.174/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/4/2024.
Por fim, a alteração da conclusão da Corte estadual exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, providência inadmissível na via eleita.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO TRIPLA MENTE MAJORADO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TAXATIVIDADE DA REVISÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO AO USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.