DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HINDEMBURG KFURI NETO contra decisão que indefe… — HC HC 1047261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HINDEMBURG KFURI NETO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
- Em seu arrazoado, o embargante aponta a ocorrência de erro material quanto à data do trânsito em julgado da condenação, que ocorreu em 1º/10/2025, e não em 6/11/2024.
- Sustenta que esse erro levou a duas conclusões equivocadas, quais sejam, a falsa percepção da ausência de urgência e o endurecimento do óbice processual.
- Aponta a necessidade de reconhecimento da flagrante ilegalidade apontada na impetração.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3529, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HINDEMBURG KFURI NETO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Em seu arrazoado, o embargante aponta a ocorrência de erro material quanto à data do trânsito em julgado da condenação, que ocorreu em 1º/10/2025, e não em 6/11/2024.
Sustenta que esse erro levou a duas conclusões equivocadas, quais sejam, a falsa percepção da ausência de urgência e o endurecimento do óbice processual.
Aponta a necessidade de reconhecimento da flagrante ilegalidade apontada na impetração.
Requer a correção do erro material e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado para suspender os efeitos da condenação e proceder ao exame do mérito da demanda.
É o relatório.
Decido.
A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.
De fato, consoante exposto pelo embargante, consta na decisão embargada que a condenação teria transitado em julgado no dia 6/11/2024, e não no dia 1º/10/2025, como de fato ocorreu.
Nesse contexto, os embargos devem ser acolhidos para sanar o referido vício, valendo anotar, no entanto, que referido erro material contido na decisão embargada não é capaz de alterar a conclusão no sentido da indevida utilização do habeas corpus na hipótese, por consubstanciar pretensão revisional e usurpação da competência do Tribunal de origem.
Diante do exposto, acolho os embargos, sem efeitos modificativos do julgado, apenas para sanar o erro material acima referido.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.