DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITORIA CAROLINY DE SOUZA CRISTIANO apontando … — HC HC 1047264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITORIA CAROLINY DE SOUZA CRISTIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela prática, em tese, do crime do art.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl.
- INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITORIA CAROLINY DE SOUZA CRISTIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.345921-8/000 ).
Depreende-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela prática, em tese, do crime do art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 12:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Diante da presença dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal e do requisito disposto no artigo 313, inciso I, do Codex, a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe para fins de garantia da ordem pública. 2. Indícios de que a paciente solicitou uma corrida de táxi e, em dado momento do percurso, pediu ao motorista que parasse o veículo alegando que esperaria seu namorado. Ato contínuo, supostamente "laçou" o pescoço do taxista com um cabo de carregador de celular, anunciando o roubo do carro. 3. Segundo os relatos da vítima, a agente estava de posse de uma faca e teria lhe ameaçado de morte. Em dado momento, o ofendido conseguiu se livrar do cabo, abriu a porta do veículo e evadiu do local. 4. Não comprovou residência fixa nem ocupação lícita, mais motivos para a segregação cautelar. 5. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Argumenta que a paciente apresenta transtornos psiquiátricos e foi acometida de surto psicótico por ocasião dos fatos, embora tenha sido um episódio isolado em seu histórico.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 18/19):
Extrai-se dos autos que, segundo narra o condutor do flagrante ((Id 10523669288)), na
[trecho intermediário suprimido]
tem-se que a tese não foi examinada pelas instâncias antecedentes, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de dupla e indevida supressão de instância.
A respeito:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
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3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante todo o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.