DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALMIR DE OLIVEIRA - condenado como incurso no… — HC HC 1047265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALMIR DE OLIVEIRA - condenado como incurso nos crimes de estelionato, falsidade ideológica, receptação qualificada, associação criminosa e lavagem de dinheiro, atualmente cumprindo pena em regime semiaberto -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução, em 26/2/2023, promoveu o sentenciado ao regime semiaberto, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo e afastando, por ausência de motivação concreta, a necessidade de exame criminológico, ao fundamento de que não bastam alegações vinculadas à gravidade abstrata do delito e ao tempo de prisão a cumprir (fls.
- Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal estadual deu provimento ao recurso, cassando a progressão e determinando a realização de exame criminológico para avaliar o requisito subjetivo.
- Aqui, a defesa alega que, embora tenha havido a progressão ao regime semiaberto após a realização do exame criminológico - em 31/7/2023 -, essa situação prolongou indevidamente o lapso temporal para a progressão de regime.
Resultado indicado
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALMIR DE OLIVEIRA - condenado como incurso nos crimes de estelionato, falsidade ideológica, receptação qualificada, associação criminosa e lavagem de dinheiro, atualmente cumprindo pena em regime semiaberto -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0002877-29.2023.8.26.0996).
Consta dos autos que o Juízo da Execução, em 26/2/2023, promoveu o sentenciado ao regime semiaberto, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo e afastando, por ausência de motivação concreta, a necessidade de exame criminológico, ao fundamento de que não bastam alegações vinculadas à gravidade abstrata do delito e ao tempo de prisão a cumprir (fls. 24/26).
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal estadual deu provimento ao recurso, cassando a progressão e determinando a realização de exame criminológico para avaliar o requisito subjetivo.
Aqui, a defesa alega que, embora tenha havido a progressão ao regime semiaberto após a realização do exame criminológico - em 31/7/2023 -, essa situação prolongou indevidamente o lapso temporal para a progressão de regime. Sustenta a ilegalidade da exigência do exame criminológico, porquanto baseada na gravidade abstrata dos crimes e na longevidade da pena. Busca, assim, a correção da data-base para fins de progressão de regime, a ser fixada em 18/12/2022, data em que todos os requisitos (objetivo e subjetivo) foram preenchidos.
Vieram informações (fls. 49/51), dando conta de que, em 5/2/2024, foi determinada a retificação do cálculo de penas para alterar a data-base da progressão ao regime aberto para 10/8/2023, sem interposição de recurso.
No parecer do Ministério Público Federal, propõe-se o não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via, apontando preclusão quanto à exigência do exame criminológico e supressão de instância quanto à retificação da data-base (fls. 56/59).
É o relatório.
A despeito da opinião ministerial, entendo que é evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Ao cassar a decisão que primeiro concedeu a progressão de regime, o Tribunal de origem se limitou a afirmar que (fls. 11/14 - grifo nosso ):
..
Por outro lado, quanto ao requisito subjetivo, ressalto que o atestado de boa conduta carcerária, por si só, não se mostra aceitável para avaliar o mérito do condenado, pois "ingressando no meio carcerário o sentenciado se adapta, paulatinamente, aos padrões da prisão. .. estimulado pela necessidade de se manter vivo e, se
[trecho intermediário suprimido]
de nova progressão de regime - grifo nosso.
Em face do exposto, concedo a ordem a fim de cassar o acórdão exarado no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002877-29.2023.8.26.0996, com o consequente restabelecimento da decisão do Juízo da Vara de Execuções que, em 26/2/2023, deferiu a progressão de regime no PEC n. 0004701-62.2019.8.26.0996, devendo a data-base ser corrigida nos termos da já assinalada jurisprudência desta Corte.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PROGRESSÃO DE REGIME. CORREÇÃO DA DATA-BASE. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA E LONGEVIDADE DA PENA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. TEMA REPETITIVO 1.165. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.