DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THOMAS DA SILVA DANIELS contra acórdão do Trib… — HC HC 1047277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THOMAS DA SILVA DANIELS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Extrai-se dos autos que foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima em 19/7/2024, com proibição de aproximação e de contato, fixando distância mínima de 300 metros.
- Consta notícia de descumprimento das medidas, com relatos de invasão de domicílio e agressões físicas em 20/1/2025 e, novamente, em 15/2/2025, inclusive com violência física e sexual.
- A prisão preventiva foi decretada em 6/3/2025, com fundamento no art.
Resultado indicado
Ocorre que, conforme informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 10/11/2025, o processo foi julgado extinto por ausência das condições da ação .
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3406, 4355, 14943, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THOMAS DA SILVA DANIELS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0067033-31.2025.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima em 19/7/2024, com proibição de aproximação e de contato, fixando distância mínima de 300 metros. Consta notícia de descumprimento das medidas, com relatos de invasão de domicílio e agressões físicas em 20/1/2025 e, novamente, em 15/2/2025, inclusive com violência física e sexual. A prisão preventiva foi decretada em 6/3/2025, com fundamento no art. 313, III, do CPP e art. 20 da Lei n. 11.340/2006 e cumprida em 15/4/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e postulando o relaxamento da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/15):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Thomas da Silva Daniels, preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas impostas com base na Lei Maria da Penha. A defesa alegou excesso de prazo para oferecimento da denúncia, postulando o relaxamento da prisão.
II. Questão em discussão Há duas questões em discussão:
(i) saber se há excesso de prazo na formação da opinio delicti que justifique o relaxamento da prisão preventiva; e
(ii) saber se a prisão preventiva decretada por descumprimento de medidas protetivas é legal e proporcional diante das circunstâncias do caso.
III. Razões de decidir
A prisão preventiva foi decretada após reiterados descumprimentos das medidas protetivas, incluindo episódios de violência física e sexual contra a vítima.
O alegado excesso de prazo não se configura, pois o inquérito policial está em andamento com diligências pendentes, não havendo desídia do aparato judicial.
A gravidade concreta dos fatos, a reiteração criminosa e o histórico de violência justificam a manutenção da prisão preventiva como medida necessária para garantir a integridade física e psíquica da vítima.
As medidas cautelares alternativas previstas no do CPP foram art. 319 anteriormente descumpridas, revelando sua insuficiência.
IV. Dispositivo
Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes e está preso preventivamente desde 15/4/2025, aguardando há
[trecho intermediário suprimido]
manter convivência harmoniosa com o paciente.
Defende a possibilidade de revogação da custódia e aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas, se necessárias.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 284/286) e prestadas as informações (e-STJ fls. 293/301), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (e-STJ fls. 306/312).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente mandamus, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.
Ocorre que, conforme informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem, em 10/11/2025, o processo foi julgado extinto por ausência das condições da ação .
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.