DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHAN OSMUNDO PEDROSO DA… — HC HC 1047291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHAN OSMUNDO PEDROSO DANTAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC 2282655-40.2025.8.26.0000.
- Extrai-se dos autos que, no dia 26/08/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente, o qual foi denunciado como incurso nos arts.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, e 311, caput, e § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso material.
- Neste writ, a Defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva seria genérica, fundada em gravidade abstrata, sem elementos concretos de risco à ordem pública, instrução ou aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHAN OSMUNDO PEDROSO DANTAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC 2282655-40.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que, no dia 26/08/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente, o qual foi denunciado como incurso nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, e 311, caput, e § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, em concurso material.
Neste writ, a Defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva seria genérica, fundada em gravidade abstrata, sem elementos concretos de risco à ordem pública, instrução ou aplicação da lei penal.
Sustenta, ainda, a nulidade do reconhecimento fotográfico, utilizado como único fundamento da prisão, em razão da inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal.
Aduz a desproporcionalidade da prisão e suficiência de medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Inicialmente, quanto à tese de nulidade do reconhecimento fotográfico, cumpre salientar que a matéria não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO.FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela
defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de
indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
No mais, ressalte-se que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.