DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NILO BARBOSA DE FREITAS con… — HC HC 1047303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NILO BARBOSA DE FREITAS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art.
- A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls.
- A condenação transitou em julgado no dia 6/8/2024, conforme certidão à fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NILO BARBOSA DE FREITAS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 121, caput, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls. 39-72.
A condenação transitou em julgado no dia 6/8/2024, conforme certidão à fl. 1.353 do AREsp n. 2.694.704/MG, conexo a este feito .
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no julgamento contrário à prova dos autos, em razão da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico do acusado, que não teria observado as prescrições do art. 226 do Código de Processo Penal.
Alega que o Ministério Público teria juntado documentos contendo registros policiais envolvendo a participação do paciente em outros delitos, e mesmo após o juízo determinar que tais documentos não fossem utilizados, "o Promotor de Justiça, em sua fala aos jurados, desrespeitou a decisão judicial, fazendo referência aos documentos indeferidos e afirmando que fora impedido pela defesa de exibi-los" (fl. 20).
Afirma a existência de contradição entre a sentença, que teria condenado o paciente pelo crime de homicídio qualificado, e os votos dos jurados, que teriam respondido negativamente aos quesitos das qualificadoras, reconhecendo apenas a ocorrência do homicídio simples.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença, com expedição de alvará de soltura e, no mérito, aparentemente, a anulação da condenação.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 24/10/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 6/8/2024 .
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.