ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1047311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AUMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO REDUTOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUMENTO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DO REDUTOR. MODIFICAÇÃO. EXAME APROFUNDA DO DE PROVAS. NECESSIDADE. Agravo Regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: I) verificar se configura a reiteração de pedidos, a análise da nulidade do flagrante em outro acórdão - do mandamus impetrado na origem -, sendo que agora a defesa ataca o aresto da apelação; II analisar se a redução da pena-base e a aplicação do redutor da pena do tráfico privilegiado, no caso dos autos, necessitam do exame aprofundado de provas.
III. Razões de decidir
3. O fato do HC 945.135 ter atacado o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, na resolução do HC n. 2255038-42.2024.8.26.0000, manejado na origem, e o presente writ impugnar a Apelação n. 1501236-22.2024.8.26.0599, não afastada a reiteração de pedidos, pois ambos julgados resolveram o mesmo fato - nulidade do flagrante de tráfico de drogas ocorrido em 27/7/2024 pelo ora agravante.
4. Sobre o ponto, de rigor destacar, ainda, o asseverado pelo Eminente Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
5. Registra-se, ademais, que a ausência de adoção pela Corte de origem da melhor técnica, ao ter reapreciado indevidamente essa questão no julgamento da apelação, a qual já havia sido resolvida na resolução do anterior remédio constitucional lá impetrado, não obriga este Sodalício em reavaliá-la novamente aqui.
6. A redução da pena-base e a aplicação do redutor da reprimenda previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
33 da Lei de Drogas foi afastado em decorrência dos elementos fáticos apurados na instrução processual, que demostraram que o agente dedicava-se à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos além da quantidade de droga apreendida. No ponto, destacou-se que foram apreendidos os entorpecentes e os petrechos, parte dos quais apresentavam resquícios de cocaína e maconha, além de dinheiro, bem como das fotografias de drogas e das mensagens encontradas no aparelho celular do agravante, com pedidos de compra de entorpecente por terceiros, indicando que não o fazia pela primeira vez. A modificação desse entendimento demandaria o exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.