DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão, de fls — HC HC 1047313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão, de fls.
- 579-581, que não conheceu do habeas corpus impetrado por PABLO ARIEL DOS SANTOS, em razão da deficiência de instrução.
- No presente pedido, foi juntada documentação, às fls.
- 595-719, objetivando a reconsideração da decisão, que não conheceu do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão, de fls. 579-581, que não conheceu do habeas corpus impetrado por PABLO ARIEL DOS SANTOS, em razão da deficiência de instrução.
No presente pedido, foi juntada documentação, às fls. 595-719, objetivando a reconsideração da decisão, que não conheceu do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Pois bem, considerando a juntada do acórdão impugnado, fls. 692-697, reconsidero a decisão, de fls. 579-581, e passo a analisar os fundamentos da segregação cautelar do paciente.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Aponta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Aduz que "em que pese a reincidência do paciente, o fato que determinou a prisão preventiva não se reveste de gravidade excepcional, já que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa" (fl. 4).
Argumenta que "Pablo possui família, é pai, além de possui emprego fixo" (fl. 5).
Ressalta que "o paciente, supostamente, estaria na posse de 05 (cinco) porções de 4g de cocaína, 03 (três) comprimidos de 2g de ecstasy, 09 (nove) porções de 83g de maconha e 02 (dois) cigarros de maconha (Evento 1, OUT1, pg. 10 e 11, IP nº 50115729020258210013)" (fl. 9).
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "o indiciado apresenta reincidência, pelo crime de tentativa de homicídio, o que denota sua periculosidade" (fl. 17).
Ademais, consta nos autos que o paciente teria resistido à prisão e ameaçado policial militar, "fazendo referência a fato pretérito em que teria atentado contra a vida de outro agente, ameaçando que o policial "seria o próximo". Acrescento, por oportuno, que o agente retratou que, durante o deslocamento até o hospital e a Delegacia, o denunciado também resistiu, tentando atingi-lo com cabeçadas, empurrando-o e proferindo novas ameaças" (fl. 694).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.