DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em benefício de VINICIUS LUCIANO, no q… — HC HC 1047318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em benefício de VINICIUS LUCIANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, além da fixação de valor mínimo indenizatório por danos materiais e morais.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação quanto ao afastamento da indenização mínima, por maioria, vencido o relator, mantendo os valores fixados na sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em benefício de VINICIUS LUCIANO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5049935-58.2023.8.24.0038/SC).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, além da fixação de valor mínimo indenizatório por danos materiais e morais.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação quanto ao afastamento da indenização mínima, por maioria, vencido o relator, mantendo os valores fixados na sentença. Os embargos infringentes opostos pela defesa foram rejeitados, por maioria.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ilegalidade do acórdão recorrido por violação ao art. 387, IV, do CPP, ao art. 3º do CPP c/c art. 292, V, do CPC/2015, e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório, em razão da ausência, na denúncia, da indicação expressa do valor pretendido para a reparação mínima, conforme tese firmada pela Terceira Seção do STJ no REsp 1.986.672/SC (e-STJ fls. 6/8).
Requer o afastamento do valor fixado a título de danos materiais e morais, por ausência de indicação expressa, na peça acusatória, da quantia pretendida para a compensação das vítimas.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
[trecho intermediário suprimido]
apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
2. De acordo com entendimento há muito pacificado neste Sodalício, mesmo as questões de ordem pública exigem a presença do requisito do prequestionamento para serem apreciadas no julgamento do recurso especial.
3. Como a matéria relativa à fixação do valor mínimo devido pela reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não enseja ameaça sequer indireta à liberdade de locomoção dos recorridos, tampouco seria possível a concessão de habeas corpus de ofício para fins de se afastar a fixação da reparação em tela.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.519.523/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe de 23/10/2015, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.