DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROBERTO CORREIA DA… — HC HC 1047319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS, contra suposto ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal nº 0017781-89.2017.8.26.0050).
- Houve o declínio de competência pelo STF (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, após recurso de apelação do MP, como incurso no art.
- 168, §1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, no mínimo legal.
Resultado indicado
Tribunal de justiça de São Paulo e, após solicitadas as informações às autoridades coatoras, seja concedida a ordem impetrada, inclusive ex officio conforme o previsto nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4264, 3436, 4271
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS, contra suposto ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal nº 0017781-89.2017.8.26.0050).
Houve o declínio de competência pelo STF (fls. 86-90).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, após recurso de apelação do MP, como incurso no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 14 dias-multa, no mínimo legal.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa, em suma, afirma "constrangimento ilegal advindo dos v. acórdãos que considerou válido e ratificou (vide os anexos v. acórdãos fls. 434/449 e fls. 491/505 dos autos recursais de Apelação e Embargos de Declaração) o írrito depoimento de advogado sobre fatos relacionados a seu ex-cliente, sem que, para tanto, tenha sequer obtido autorização expressa de seu Espólio, o prestando na condição de testemunha do Ministério Público, aos idos de 26/07/2023, durante audiência instrutória de Ação Criminal em face do paciente e também ex-advogado do ex-cliente falecido, a implicar olvido ao impedimento legal e ético- disciplinar e, portanto, violação direta ao dever de sigilo profissional, visto enquanto premissa fundamental para o exercício efetivo do direito de ampla defesa, assim, prejudicado em conjunto com o contraditório, vez que a impugnação do paciente a respeito fora rejeitada. Na espécie, o depoente era o novo advogado do Espólio de seu ex-cliente falecido nos autos de Ação Criminal por teórica apropriação indébita, ex-cliente o qual, a seu turno, fora caracterizado na denúncia como suposta vítima do paciente, seu mais antigo advogado" (fl. 1).
Explica que "o referido depoimento do advogado, enquanto suposta testemunha, per se, não serve sequer para ser recebido na qualidade de contribuição de um informante do juízo, vez que sua nulidade ressai palmar e absoluta ante sua imparcialidade e o dever legal violado de sua recusa (mesmo que autorizado houvesse sido pelo ex-cliente ou seu Espólio - e que nunca o foi) por sigilo profissional" (fl. 6).
Requer, inclusive liminarmente, o "sobrestamento da tramitação do feito criminal perante o E. Tribunal de justiça de São Paulo e, após solicitadas as informações às autoridades coatoras, seja concedida a ordem impetrada, inclusive ex officio conforme o previsto nos arts. 647 e 648, incisos I e VI, e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, de sorte que reste decretada a nulidade processual desde quando colhida a
[trecho intermediário suprimido]
pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017) (AgRg no RHC n. 161.259/GO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 14/3/2023).
Corroborando: AgRg no HC 478.216/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/2/2019; AgRg no RHC 106.171/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/3/2019; e AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023.
A hipótese ocorre, inclusive, até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.