DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JARDELSON GALVÃO SERRA cont… — HC HC 1047321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JARDELSON GALVÃO SERRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts.
- A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para redimensionar as penas para 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e o pagamento de 1.300 dias-multa, nos termos do acórdão de fls.
- A condenação transitou em julgado no dia 20/10/2021 (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JARDELSON GALVÃO SERRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para redimensionar as penas para 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e o pagamento de 1.300 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 43-54.
A condenação transitou em julgado no dia 20/10/2021 (fl. 722).
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca domiciliar, que teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões.
Alega que denúncias anônimas não seriam suficientes para justificar a diligência policial e que o paciente não foi informado do seu direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem.
Afirma que "a transcrição de mensagens do aparelho celular do paciente foi realizada sem a presença da defesa, sem laudo pericial completo e sem a juntada da integralidade da mídia apreendida, como expressamente consignou o acórdão" (fl. 20).
Aduz que "toda a persecução penal se assenta exclusivamente nas palavras dos policiais militares que efetu aram a prisão do paciente - depoimentos esses que, conquanto revestidos de presunção relativa de veracidade, não se mostram suficientes, por si sós, para sustentar decreto condenatório, quando não corroborados por outros elementos idôneos de convicção" (fl. 21).
Assevera que não teriam sido comprovadas a estabilidade e permanência da associação para o tráfico e questiona diversos pontos relativos à dosimetria da pena.
Requer, liminarmente, o reconhecimento das supostas nulidades apontadas. No mérito, pleiteia, alternativamente, (i) a absolvição do paciente, (ii) a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, (iii) a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, ou, ainda, (iv) o redimensionamento da pena com o abrandamento do regime inicial.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 24/10/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 20/10/2021 (fl. 722) .
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação
[trecho intermediário suprimido]
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.