DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROMARIO ANTONIO TIMM DOS SANTOS - preso pr… — HC HC 1047322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROMARIO ANTONIO TIMM DOS SANTOS - preso preventivamente e pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo singular (Processo n.
- 5007798-20.2024.8.21.0132), ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação e dos requisitos necessários da segregação cautelar.
- Afirma que há desproporcionalidade da prisão em caso de eventual condenação.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ROMARIO ANTONIO TIMM DOS SANTOS - preso preventivamente e pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5011060-41.2025.8.21.0132).
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo singular (Processo n. 5007798-20.2024.8.21.0132), ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação e dos requisitos necessários da segregação cautelar. Afirma que há desproporcionalidade da prisão em caso de eventual condenação. Ressalta os predicados favoráveis do paciente.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 946.237/RS, dentre outros.
É o relatório.
Com efeito, a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e o inteiro teor do acórdão vergastado, peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.
Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.