DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLES RODRIGUES PEREIRA em que se aponta com… — HC HC 1047330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLES RODRIGUES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 70, caput, e 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
- A impetrante sustenta a cognoscibilidade do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de hipótese excepcional com fatos líquidos e incontroversos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CHARLES RODRIGUES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 70, caput, e 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
A impetrante sustenta a cognoscibilidade do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de hipótese excepcional com fatos líquidos e incontroversos.
Alega que a participação do paciente foi limitada à prestação de informações, sem liderança ou domínio da execução, afastando o art. 62, I, do Código Penal.
Aduz que a dosimetria é excessiva, porque a pena-base foi elevada em 1/3 por valoração desproporcional da culpabilidade, embora reconhecida a ausência de autoria intelectual.
Defende que deve ser reconhecida a participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, com redução entre 1/6 e 1/3.
Entende que a pena final extrapolou indevidamente os limites legais e que houve confissão espontânea não valorada, reclamando ajuste proporcional das frações.
Pondera que houve irregularidades probatórias no curso da investigação, inclusive quanto a dados telefônicos, reforçando a necessidade de revisão da dosimetria.
Informa que o acórdão manteve integralmente a condenação, apenas reduzindo a multa para 30 dias-multa, o que não corrige os vícios apontados.
Relata que o paciente não detinha bens subtraídos e que os objetos foram apreendidos com corréus, reforçando a menor relevância de sua atuação.
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena, com reconhecimento da participação de menor importância e fixação no mínimo legal.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 25/10/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 15/6/2023 (fl. 318).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.