ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1047331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a pena imposta ao agravante, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 1 mês de reclusão.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a pena imposta ao agravante, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 1 mês de reclusão.
2. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a pena do agravante para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 729 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 04/10/2019, sendo ajuizada revisão criminal pela defesa, que foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem. Da decisão, foi interposto recurso especial, pendente de julgamento.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante defende a necessidade de reformar a decisão agravada, alegando que o Tribunal de origem, ao afastar duas vetoriais na dosimetria da pena, adotou fração diversa do juízo sentenciante, agravando sua situação. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo órgão colegiado, com o redimensionamento da pena, observando-se a fração aplicada pelo juízo sentenciante, diante da ausência de recurso por parte do Ministério Público.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão da dosimetria da pena no âmbito do habeas corpus, considerando a alegação de desproporcionalidade na aplicação da pena e a ausência de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
7. O habeas corpus não
[trecho intermediário suprimido]
de origem valoraram negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, não havendo desproporção que justifique a concessão da ordem.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 954.367/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ressalta-se, ainda, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado (AgRg no AREsp n. 2.482.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.).
Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento do recurso, mas negando-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.