DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO MUDEH BRAGA e FABIO SOARES DOS SANTOS em… — HC HC 1047334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO MUDEH BRAGA e FABIO SOARES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que os pacientes, DIEGO MUDEH BRAGA e FABIO SOARES DOS SANTOS, foram condenados, cada qual, à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão em regime fechado, como incursos nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a pena-base foi elevada indevidamente ao se negativar as circunstâncias do crime pelo fato de o delito ter ocorrido em local público, sem demonstração concreta de maior reprovabilidade.
- Alega que o ambiente seria deserto, não havendo risco a terceiros, alarme social ou influência na execução, o que tornaria insuficiente a motivação adotada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIEGO MUDEH BRAGA e FABIO SOARES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes, DIEGO MUDEH BRAGA e FABIO SOARES DOS SANTOS, foram condenados, cada qual, à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão em regime fechado, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a pena-base foi elevada indevidamente ao se negativar as circunstâncias do crime pelo fato de o delito ter ocorrido em local público, sem demonstração concreta de maior reprovabilidade.
Alega que o ambiente seria deserto, não havendo risco a terceiros, alarme social ou influência na execução, o que tornaria insuficiente a motivação adotada.
Assevera que a valoração genérica do "local público" viola a individualização da pena e o devido processo, por ausência de correlação empírica com o caso.
Afirma que o acórdão revisou apenas o período noturno, mantendo as demais circunstâncias negativas sem enfrentar o fundamento do "local público".
Defende que, afastado um dos elementos concretos usados para exasperar a pena-base, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção.
Entende que não é possível presumir a mesma fração de aumento sem o desvalor indevido, razão pela qual há constrangimento ilegal a ser sanado.
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena-base, com o afastamento do desvalor do "local público" e a readequação da reprimenda dos pacientes.
O Ministério Público manifestou-se pela não concessão do habeas corpus.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 26/10/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 6/9/2025 (fl. 76).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL.
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.