DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANDRO LOPES SAMPAIO em… — HC HC 1047336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANDRO LOPES SAMPAIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante alega que há ilegalidade na dosimetria, com exasperação das penas-base sem fundamentação concreta nas circunstâncias do art.
- Afirma que houve bis in idem, pois o "grave sofrimento" que qualifica o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3403, 5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANDRO LOPES SAMPAIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções dos arts. 129, § 1º, I, e 148, § 2º, do Código Penal.
A impetrante alega que há ilegalidade na dosimetria, com exasperação das penas-base sem fundamentação concreta nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Afirma que houve bis in idem, pois o "grave sofrimento" que qualifica o art. 148, § 2º, do Código Penal também foi usado para agravar a pena-base.
Defende que, no crime do art. 129, § 1º, I, do Código Penal, as "circunstâncias do crime" foram valoradas de modo genérico e inerente ao tipo, devendo a pena-base ser reduzida ao mínimo legal.
Aduz que a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal foi aplicada em frações superiores ao parâmetro de 1/6, gerando desproporção na segunda fase.
Assevera que o correto redimensionamento conduz às penas de 2 anos e 4 meses pelo art. 148, § 2º, do Código Penal e de 1 ano e 2 meses pelo art. 129, § 1º, I, do Código Penal, totalizando 3 anos e 6 meses.
Entende que, com a pena total de 3 anos e 6 meses, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Relata que o período de prisão preventiva e domiciliar deve ser detraído, tornando a reprimenda extinta pelo tempo já cumprido.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução no regime fechado, com colocação do paciente em regime aberto, ou, subsidiariamente, em regime semiaberto ou prisão domiciliar.
No mérito, pleiteia o redimensionamento das penas-base ao mínimo legal, com aplicação da fração de 1/6 na agravante, fixação do regime inicial aberto e reconhecimento da detração do período cautelar, com declaração de extinção da punibilidade. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena para patamar não superior a 8 anos e pela fixação do regime semiaberto.
Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 26/10/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 23/7/2024, conforme informações disponíveis no sítio do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância
[trecho intermediário suprimido]
à detração penal, embora o Tribunal de origem tenha consignado que "trata-se de matéria a ser decidida pelo juízo da vara de execução penal, devendo sua análise ficar a cargo deste" (fl. 322).
Isso porque, no caso dos autos, as alegações a respeito da detração têm mais relação com a extinção da pena do que com a fixação do regime, o que demanda análise mais adequada pelo Juízo das execuções.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a detração da pena deve ser formulada perante o juízo da execução penal, que é competente para verificar a situação prisional após o trânsito em julgado da sentença condenatória." (AgRg no HC n. 1.002.549/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Reg imento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.