DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WGLEY BATISTA DE AMORIM … — HC HC 1047345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WGLEY BATISTA DE AMORIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou a nulidade da confissão sob violência, apesar de alegação defensiva e laudo de lesão, o que viola os arts.
- Alega que a busca veicular é nula por ausên cia de justa causa, pois baseada apenas em denúncia anônima, em desacordo com o standard do art.
Resultado indicado
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao [trecho intermediário suprimido] conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WGLEY BATISTA DE AMORIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime semiaberto e de pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou a nulidade da confissão sob violência, apesar de alegação defensiva e laudo de lesão, o que viola os arts. 93, IX, da CF e 619 do CPP.
Alega que a busca veicular é nula por ausên cia de justa causa, pois baseada apenas em denúncia anônima, em desacordo com o standard do art. 244 do CPP e com a orientação desta Corte Superior.
Assevera que a confissão informal atribuída ao paciente é imprestável, por ter sido obtida mediante agressões constatadas em laudo, devendo ser expurgada como prova ilícita à luz do art. 157 do CPP.
Afirma que houve inversão indevida do ônus da prova e perda de chance probatória, porque o Estado apreendeu o celular do paciente e não realizou perícia, cerceando a demonstração da inocência.
Defende que o acórdão se apoiou em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, contrariando o art. 155 do CPP e o modelo acusatório.
Entende que foi afastada indevidamente a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com uso de presunções e bis in idem, pois a quantidade serviu para agravar a pena-base e, ao mesmo tempo, para negar o privilégio.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia do acórdão. No mérito, pugna pela absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer a cassação do acórdão para novo julgamento ou em última hipótese, o redimensionamento da pena com aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo.
É o relatório.
Da análise dos autos, constata-se que se encontra em tramitação, ainda pendente de remessa a esta Corte Superior, o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão objeto desta impetração (fls. 352-366).
A controvérsia tratada neste writ, portanto, coincide com aquela objeto do recurso especial manejado pela defesa do paciente nos autos de origem e, por consequência, no agravo referido anteriormente, que ainda se encontra pendente de julgamento.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recursos e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao
[trecho intermediário suprimido]
conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024, destaque próprio.)
Na mesma direção, citem-se, ainda, o seguintes precedentes: AgRg no HC n. 865.449/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJ e de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Assim, mostra-se inviável o conhecimento do pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.