ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1047367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que a impetração configurava sucedâneo de revisão criminal.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO. Agravo Regimental IMPROvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que a impetração configurava sucedâneo de revisão criminal.
2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 641 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. O acórdão que analisou os recursos defensivo e ministerial transitou em julgado em 27/ 7/2021.
3. A defesa alegou nulidade da prova decorrente da abordagem policial, nulidade da confissão informal por violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, além de ilegalidade na dosimetria da pena pela não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, considerando que o paciente é primário e atuou como mula.
4. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, sem adentrar no mérito das alegações defensivas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir matéria já estabilizada por condenação transitada em julgado.
6. Saber se é possível o enfrentamento direto das alegações defensivas por esta Corte, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme previsão expressa no art. 621 e seguintes do Código de Processo Penal.
8. O enfrentamento direto das alegações defensivas por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, uma vez que o Tribunal de origem não analisou o mérito das questões levantadas.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo cabível apenas para análise de ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. As alegações concernentes às nulidades decorrentes da invasão de domicílio e da elaboração do laudo de constatação provisória por pessoa inidônea, bem como o pedido de trancamento da ação penal, não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
..
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 597.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
Ademais, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, uma vez certificado o trânsito em julgado da condenação, o Tribunal de Justiça poderá rever seus julgados somente nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.