DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE ASSUNCA… — HC HC 1047373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE ASSUNCAO MARINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 147-A, § 1º, II, do Código Penal - CP, ambos na forma do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE ASSUNCAO MARINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0079117-64.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal - CP, ambos na forma do art. 69 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19-21):
"HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. ARTIGO 24-A DA LEI 11.340/06 E ART. 147-A §1º, II DO CP, TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. MANIFESTAÇÃO FAVORAVEL DA VITIMA QUE, NA ESPÉCIE, É INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA MEDIDA. AUSENCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Na espécie, o Paciente foi preso em flagrante acusado da suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva estabelecida em favor de sua ex- companheira, nos autos do processo 0043417-24.2025.8.19.0001, além de persegui-la reiteradamente. A insurgência é direcionada à decisão que manteve a prisão preventiva, indeferiu o pedido de liberdade formulado.. 2. Conforme se extrai dos autos, a vítima tem três filhos com o Paciente e, após o término do relacionamento, ocorrido cinco meses antes de sua prisão em flagrante, por não aceitar o rompimento, o Paciente a vinha perseguindo incessantemente, motivo pelo qual foram estabelecidas em seu favor Medidas Protetivas. Constata-se, ainda, que o Paciente veio a ser preso em flagrante porque chegou ao cúmulo de ir ao seu alcance, transtornado, no interior da sede de polícia, para onde a ofendida havia se dirigido após ser por ele abordada e injuriada em via pública, levando-a a temer por sua integridade física. 3. Presente, no caso, o fumus comissi delicti, sendo inequívoca a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância. 4. Da mesma forma está presente o periculum libertatis, tendo o decreto prisional realizado análise suficientemente aprofundada do contexto do descumprimento de medidas protetivas, sendo incensurável ao concluir pela impossibilidade de contenção do Paciente por qualquer outro meio. 5. Por sua vez, Por sua vez, a decisão combatida verificou a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 181/184.
As informações foram prestadas às fls. 187/192 e 200/205.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus (fls. 207/209).
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Consoante disposto nas informações prestadas (fl. 203), em 28/10/2025, foi proferida sentença condenatória, impondo ao paciente a pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, além de 20 dias-multa, pela prátic a dos crimes tipificados nos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 e 147-A, §1º, II, do Código Penal, ambos na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido revogada a prisão preventiva, com a fixação de medidas protetivas de urgência, circunstância que ocasiona a perda de objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.