DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO RAMOS LEAL, no … — HC HC 1047393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO RAMOS LEAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontrava-se em livramento condicional desde 27/01/2021, e, em 07/07/2022, o paciente foi preso preventivamente em razão de outro processo criminal, permanecendo em regime fechado desde então.
- Narra a inicial, ainda, que o Juízo singular teria condicionado a análise de eventual revogação do livramento condicional e da progressão de regime ao trânsito em julgado da condenação proferida no processo n.
- 1507996-90.2022.8.26.0361, em que há recurso especial exclusivamente defensivo pendente de julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 957360/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO RAMOS LEAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2336316-31.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente encontrava-se em livramento condicional desde 27/01/2021, e, em 07/07/2022, o paciente foi preso preventivamente em razão de outro processo criminal, permanecendo em regime fechado desde então.
Narra a inicial, ainda, que o Juízo singular teria condicionado a análise de eventual revogação do livramento condicional e da progressão de regime ao trânsito em julgado da condenação proferida no processo n. 1507996-90.2022.8.26.0361, em que há recurso especial exclusivamente defensivo pendente de julgamento.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal local, o mandamus originário foi indeferido liminarmente ao fundamento de que questões relativas a incidentes de execução deveriam ser dirimidas no juízo próprio, mediante o emprego de recurso cabível.
Neste writ, o impetrante sustenta que, não obstante a existência de recurso próprio, o habeas corpus poderia substituir o agravo em execução quando a controvérsia se limitasse à matéria de direito e não exigisse revolvimento probatório.
Argumenta que o paciente preencheria os requisitos para a progressão de regime, tendo atingido o requisito objetivo, e que a exigência de aguardar o trânsito em julgado da condenação superveniente acarretaria manutenção indevida em regime mais gravoso por tempo indeterminado, especialmente porque o recurso interposto seria exclusivamente defensivo, sem possibilidade de aumento da pena, haja vista a ausência de recurso ministerial.
Destaca, em caráter excepcional, o pedido de revogação provisória do livramento condicional concedido em 27/01/2021, a fim de regularizar a situação processual do sentenciado e viabilizar a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, destacando a necessidade de realização de cálculo de penas como se revogado fosse o livramento condicional, demonstrando o atingimento do requisito objetivo para a progressão, de modo a evitar prejuízo processual em decorrência de recurso exclusivamente defensivo.
Requer, liminarmente, seja revogado provisoriamente o livramento condicional concedido em 27/01/2021, de modo que se possa regularizar a situação processual do sentenciado, possibilitando-se análise do pedido de progressão de regime (fl. 06). No mérito, pugna pela concessão da ordem, para determinar que seja realizado cálculo de penas, como se revogado fosse o livramento condicional (fl. 06).
É o
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A petição inicial do habeas corpus deve ser instruída com todos os documentos necessários à sua análise no ato da impetração, não sendo admitida a juntada posterior por ocasião do recurso, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 957360/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025, DJEN de 10/06/2025)
Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.