DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE MORAES RIBEIR… — HC HC 1047397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE MORAES RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5012876-12.2024.8.19.0500).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas, ambos com a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para determinar que a elaboração de cálculo para fins de progressão de regime considere o cumprimento de 25% da pena do delito de associação para o tráfico de drogas, conforme o disposto no artigo 112, inciso III, da LEP, tendo em vista a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso IV, da Lei n.
- 11.343/06, reconhecida na sentença condenatória agora em execução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE MORAES RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5012876-12.2024.8.19.0500).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas, ambos com a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para determinar que a elaboração de cálculo para fins de progressão de regime considere o cumprimento de 25% da pena do delito de associação para o tráfico de drogas, conforme o disposto no artigo 112, inciso III, da LEP, tendo em vista a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, reconhecida na sentença condenatória agora em execução.
Neste writ, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, pois a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06 seria uma hipótese alternativa, e não se confundiria com a prática de violência ou grave ameaça à pessoa.
Argumenta que, em sede de execução penal, as normas restritivas de direito não podem ser objeto de analogia, em prejuízo ao condenado.
Por fim, aduz que o paciente é primário, possui comportamento neutro e já cumpriu tempo superior aos 16% da pena.
Requer liminarmente: a) a imediata suspensão da eficácia do acórdão proferido no Agravo em Execução n. 5012876-12.2024.8.19.0500, quanto ao reconhecimento da fração de 25%; b) a determinação para que se restabeleça, em caráter de liminar, a fração de 16% para progressão de regime relativa ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06; c) a expedição de ordem à Vara de Execuções Penais para retificar imediatamente os cálculos, aplicando-se o lapso de 16% (dezesseis por cento) já cumprido, com análise urgente da progressão de regime, caso preenchido o requisito subjetivo, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional. No mérito: a) A retificação do cálculo de progressão, aplicando-se 16% (dezesseis por cento) ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), afastando-se a interpretação extensiva da majorante do art. 40, inciso IV; b) A expedição de ordem para imediata progressão ao regime compatível, se já preenchidos os requisitos.
Liminar indeferida às fls. 33-35.
As informações foram prestadas, às fls. 42-45 e 46-55.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 61-66.
É o
[trecho intermediário suprimido]
número indeterminado de pessoas e revelando maior potencial lesivo e periculosidade da conduta .. (AgRg no HC n. 1032005/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJe de 13/11/2025.)
Nessas circunstâncias, esta Corte Superior entende que a causa de aumento de pena relacionada ao uso de arma de fogo (art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/20026), embora não faça parte dos elementos essenciais do tipo penal previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/22006, representa circunstância que influencia no modo de execução do delito, intensificando a gravidade da conduta ilícita, razão pela qual deve ser levada em conta para definir o percentual de cumprimento da pena para fins de progressão de regime, atraindo a incidência do inciso III do art. 112 da LEP.
Assim, não verifico a presença de coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.