DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado de pr… — HC HC 1047422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por DANILO GONCALVES DE AGUIAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 32 dias-multa, como incurso nos arts.
- 157, §2º, I e II, do Codigo Penal, e art 244-B da Lei nº 8 069/90 ambos na forma do art 69 caput, do CP.
- A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 15455, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado de próprio punho por DANILO GONCALVES DE AGUIAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 02 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 32 dias-multa, como incurso nos arts. 157, §2º, I e II, do Codigo Penal, e art 244-B da Lei nº 8 069/90 ambos na forma do art 69 caput, do CP.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso a ordem, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES - Preliminar - Cerceamento de defesa por colidência de interesses - Inocorrência - Não constitui, por si só, cerceamento de defesa, nem acarreta a nulidade do processo, a nomeação de um só defensor para mais de um acusado, sendo indispensável ao reconhecimento do vício demonstração, em cada caso, da existência de prejuízo concreto e específico, o que não ocorre no caso sob análise. Preliminar rejeitada. Mérito - Pretendida absolvição por insuficiência probatória Impossibilidade Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas nos autos - Confissão/delação de menor infrator que participou dos crimes, apreensão de parte da "res furtiva" em poder dos acusados e depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações que comprovam a participação de todos no evento criminoso - Prova acusatória não infirmada por nenhum outro elemento de convicção - Corrupção de menores - Crime formal, que independe da comprovação de prévia condição de corrompido do menor - Inteligência da Súmula 500 do STJ - Condenações mantidas - Redução das penas - Descabimento - Condutas dos acusados que extrapolaram a gravidade que é intrínseca aos crimes por eles praticados - Aumento que se revelou necessário para a reprovação e prevenção dos delitos - Reconhecimento da delação premiada e da confissão em relação à Antônio - Desacolhimento - Atenuante que não se fez presente no caso concreto, já que o acusado negou qualquer envolvimento na empreitada criminosa - Ademais, colaboração voluntária para elucidação do crime que deve ser eficaz por si só, não bastando mera citação a terceiro, com informações vagas sobre seu paradeiro ou do objeto do delito - Identificação dos corréus que decorreu de outros meios, notadamente das investigações policiais, sendo descabida a aplicação da benesse legal da delação premiada - Mitigação do
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.