DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES DE JESU… — HC HC 1047441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 129, § 3º, do Código Penal, a 4 anos e 6 meses de reclusão no regime inicialmente semiaberto.
- Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para afastar as circunstâncias judiciais negativas, fixando a pena-base no mínimo legal, ficando a pena definitiva estabelecida em 4 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Resultado indicado
Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para afastar as circunstâncias judiciais negativas, fixando a pena-base no mínimo legal, ficando a pena definitiva estabelecida em 4 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 129, § 3º, do Código Penal, a 4 anos e 6 meses de reclusão no regime inicialmente semiaberto.
Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para afastar as circunstâncias judiciais negativas, fixando a pena-base no mínimo legal, ficando a pena definitiva estabelecida em 4 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
A impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal em decorrência do reconhecimento da agravante da reincidência, a despeito de não ter sido realizado debate sobre o tema no Plenário do Júri, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que estão presentes os requisitos da figura privilegiada da lesão corporal, prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, devendo a pena ser reduzida na fração máxima de 1/3.
Requer, liminarmente, o reconhecimento das ilegalidades apontadas, suspendendo-se os efeitos da condenação até o julgamento final do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja afastada a agravante da reincidência, bem como seja reconhecido o privilégio, com o redimensionamento da pena e a consequente fixação do regime aberto.
Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, mas concessão do habeas corpus para excluir a incidência da agravante da reincidência.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Diante dessa situação, não há como se infirmar esse entendimento sem o reexame fático-probatório - inviável em habeas corpus -, e sem afronta à soberania dos veredictos (AgRg no HC n. 671.316/SC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021)" (AgRg no HC n. 737.744/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.