DECISÃO Embargos de declaração opostos por SAYLON PAES DE SOUZA e YAGO SILVA GOMES à decisão de minha … — HC HC 1047447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Embargos de declaração opostos por SAYLON PAES DE SOUZA e YAGO SILVA GOMES à decisão de minha lavra na qual concedi liminarmente o habeas corpus impetrado, assim ementada (fl.
- PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO.
- Nas razões, a defesa dos embargantes alega que a decisão padece de omissão por absoluta ausência de fundamentação ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena, aduzindo apenas que estaria "mantido o regime inicial fechado" (fl.
Resultado indicado
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por SAYLON PAES DE SOUZA e YAGO SILVA GOMES à decisão de minha lavra na qual concedi liminarmente o habeas corpus impetrado, assim ementada (fl. 65):
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ÓBICE QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE (TEMA REPETITIVO N. 1.077). SÚMULA 444/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida.
Nas razões, a defesa dos embargantes alega que a decisão padece de omissão por absoluta ausência de fundamentação ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena, aduzindo apenas que estaria "mantido o regime inicial fechado" (fl. 67, e-STJ), sem nenhuma justificativa, ainda que o quantum total seja inferior a oito anos, atraindo, portanto, o regime inicial semiaberto, com espeque no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal (fl. 75), pugnando pelo saneamento do vício.
É o relatório.
De fato, os presentes embargos de declaração comportam acolhimento.
A pena estabelecida aos embargantes foi inferior a 8 anos e, de acordo com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o condenado não reincidente poderá cumpri-la em regime semiaberto.
Não há informações nos autos de que a gravidade dos crimes imputados aos condenados extrapole os tipos penais abstratamente previstos.
E, apesar de os embargantes responderem a outros processos, esse fato, por si só, não pode ser considerado para fins de recrudescimento do regime prisional (HC n. 819.722/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Assim, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da primariedade dos acusados , o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o semiaberto .
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes e, mantendo os demais termos da decisão embargada, fixo o regime inicial semiaberto para os embargantes.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. GRAVIDADE DOS CRIMES QUE NÃO EXTRAPOLA OS TIPOS PENAIS ABSTRATAMENTE PREVISTOS. CONDENADOS PRIMÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.