DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JEYVERSON HENRIQUE BA… — HC HC 1047449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JEYVERSON HENRIQUE BATISTA DA SILVA e JEFERSON LUIS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão temporária decretada em 16/03/2022 e que o paciente Jeyverson foi preso em 23/03/2022 e o paciente Jferson foi preso em 12/04/2022.
- Ato contínuo, houve a decretação da prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Em face do exposto, opino pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem". (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JEYVERSON HENRIQUE BATISTA DA SILVA e JEFERSON LUIS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0022036-80.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão temporária decretada em 16/03/2022 e que o paciente Jeyverson foi preso em 23/03/2022 e o paciente Jferson foi preso em 12/04/2022. Ato contínuo, houve a decretação da prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV c/c art. 29 ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIAS PENDENTES. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco em favor dos réus Jeyverson Henrique Batista da Silva e Jeferson Luis da Silva, acusados de homicídio qualificado. Alega-se constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, com base no princípio constitucional da razoável duração do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central reside na alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sendo discutido se a demora no término da instrução do processo é justificável em razão da complexidade da causa, das diligências pendentes e da ausência de desídia por parte do juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A demora na conclusão de algumas diligências, como a perícia no celular da vítima e outras provas técnicas solicitadas, deve ser relativizada pela complexidade das mesmas e pela atuação diligente do juízo, que cobra providências do Instituto de Criminalística.
4. Embora o processo tenha se arrastado por mais de três anos, não se vislumbra desídia ou negligência por parte do juízo, considerando que o magistrado tem adotado as providências necessárias ao regular impulsionamento do feito.
5. O princípio da razoável duração do processo deve ser ponderado com a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas, não configurando constrangimento ilegal a demora na formação da culpa, quando justificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de Habeas Corpus denegada, com recomendação para a imediata realização das diligências pendentes, especialmente a perícia no celular da vítima, visando
[trecho intermediário suprimido]
marcha processual e o comprometimento do juízo com a razoável duração do processo, o que afasta qualquer alegação de inércia. Não há, assim, flagrante ilegalidade apta a superar a impropriedade da via eleita. Em face do exposto, opino pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem". (fls. 564/568). (grifos nossos).
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista o afastamento da alegação de excesso de prazo e a manutenção dos fundamentos elencados para a permanência do decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Contudo, recomenda-se a celeridade na finalização das diligências pendentes e, consequentemente, o julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.