DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de KAMILA VIEIRA DE SOUSA BA… — HC HC 1047450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de KAMILA VIEIRA DE SOUSA BARBOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente no âmbito da denominada "Operação SHEIK", deflagrada para investigar suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, associação para o tráfico, comércio ilegal de armas de fogo e lavagem de dinheiro, com atuação em municípios do Estado do Piauí.
- Segundo as investigações, a paciente, conhecida pela alcunha de "Tia", atuaria juntamente com seu companheiro no "laboratório" da facção, sendo responsável por aumentar a quantidade de cocaína mediante a mistura com insumos químicos, sob ordens do suposto líder, além de realizar movimentações financeiras do grupo.
- A prisão preventiva foi decretada em 1º/7/2025, pelo Juízo de primeiro grau.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3628, 3633, 12334, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de KAMILA VIEIRA DE SOUSA BARBOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0759135-50.2025.8.18.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente no âmbito da denominada "Operação SHEIK", deflagrada para investigar suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, associação para o tráfico, comércio ilegal de armas de fogo e lavagem de dinheiro, com atuação em municípios do Estado do Piauí. Segundo as investigações, a paciente, conhecida pela alcunha de "Tia", atuaria juntamente com seu companheiro no "laboratório" da facção, sendo responsável por aumentar a quantidade de cocaína mediante a mistura com insumos químicos, sob ordens do suposto líder, além de realizar movimentações financeiras do grupo.
A prisão preventiva foi decretada em 1º/7/2025, pelo Juízo de primeiro grau. Posteriormente, a denúncia foi recebida imputando à paciente a prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006; e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.
No presente writ, os impetrantes sustentam, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou na gravidade abstrata dos delitos e em conversas com um corréu que teve a prisão revogada na origem.
Alegam desproporcionalidade na medida extrema, afirmando que a paciente é primária e possui bons antecedentes e que é possível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduzem, no mais, que a custodiada faz jus à prisão domiciliar por ser responsável pelas duas filhas menores de 12 (doze) anos de idade.
Requerem, no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou pela domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal.
As informações foram prestadas (fls. 613-616; 621-660; e 664-683).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 684-700).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira, participando, assim, pelo menos em principio, de maneira efetiva e relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC n. 683.096/RS, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je 27/9/2021).
8. Essas circunstâncias demonstram a periculosidade excepcional da agente e tem o condão de impedir a concessão da prisão domiciliar à luz do art. 318, V, do CPP.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.009.860/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.