DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE SOUZA FONSECA… — HC HC 1047453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE SOUZA FONSECA, EDIONES DINIZ e SEBASTIÃO DINIZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.
- Impetrado habeas corpus na origem, o pedido não foi conhecido, sob os fundamentos de violação ao princípio da unirrecorribilidade diante da existência de apelação e de inadequação da via por demandar análise aprofundada do conjunto probatório.
- Requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para anular o acórdão da Quarta Câmara Criminal do TJMG no HC nº 1.0000.25.327975-6/000 e determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito da impetração originária.
Resultado indicado
14) Ante o exposto, não conhecido o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS DE SOUZA FONSECA, EDIONES DINIZ e SEBASTIÃO DINIZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.
Impetrado habeas corpus na origem, o pedido não foi conhecido, sob os fundamentos de violação ao princípio da unirrecorribilidade diante da existência de apelação e de inadequação da via por demandar análise aprofundada do conjunto probatório.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que o acórdão estadual incorreu em erro de procedimento, contrariando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, por: (i) reputar óbice ao habeas corpus a interposição concomitante de apelação, embora o remédio constitucional não se submeta a pressupostos recursais ordinários; e (ii) afastar o conhecimento por suposta necessidade de dilação probatória, não obstante a existência de prova técnica robusta e pré-constituída Laudo Pericial Forense com certificação de integridade por hash SHA-256 e registro em blockchain que demonstra quebra da cadeia de custódia e ilicitude das provas digitais que lastrearam a condenação.
Requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para anular o acórdão da Quarta Câmara Criminal do TJMG no HC nº 1.0000.25.327975-6/000 e determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito da impetração originária.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
" ..
Segundo se depreende, os pacientes foram investigados, e posteriormente condenados, às sanções do artigo 2º da Lei n.º 12.850/2013, artigo 33, caput, e § 1º, incisos I e II, c/c artigo 40, IV e VII, ambos da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 1º, § 4º, da Lei n.º 9.613/1998.
A Impetração, ao
[trecho intermediário suprimido]
instância.
Precedentes.
2. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário no ponto, pois, como bem consignado pela instância de origem, a via eleita não é adequada para o julgamento antecipado de matéria, que foi objeto do recurso de apelação já interposto pela defesa.
3. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação. Precedentes.
..
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 110.762/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020; sem grifos no original.)
Ademais, o Tribunal de origem registrou expressamente que "As teses suscitadas devem ser deduzidas e apreciadas através de Recurso de Apelação, este que, inclusive, já aportou a este egrégio Tribunal de Justiça." (e-STJ, fl. 14)
Ante o exposto, não conhecido o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.