DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENIS SILVA DOS SANTOS, INACIO DE JESUS ALMEID… — HC HC 1047462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENIS SILVA DOS SANTOS, INACIO DE JESUS ALMEIDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o ingresso domiciliar que culminou na prisão em flagrante foi realizado sem autorização judicial ou do morador e sem fundadas razões, tornando ilícitas as provas e contaminando os atos subsequentes.
- Aponta que inexiste elemento técnico-científico idôneo a comprovar que o material apreendido se trata de substância entorpecente, sendo que o laudo de constatação não possui vínculo concreto com o entorpecente mencionado na prisão em flagrante, havendo ruptura da cadeia de custódia, o que inviabiliza a aferição da materialidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DENIS SILVA DOS SANTOS, INACIO DE JESUS ALMEIDA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8060140-72.2025.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciados.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o ingresso domiciliar que culminou na prisão em flagrante foi realizado sem autorização judicial ou do morador e sem fundadas razões, tornando ilícitas as provas e contaminando os atos subsequentes.
Aponta que inexiste elemento técnico-científico idôneo a comprovar que o material apreendido se trata de substância entorpecente, sendo que o laudo de constatação não possui vínculo concreto com o entorpecente mencionado na prisão em flagrante, havendo ruptura da cadeia de custódia, o que inviabiliza a aferição da materialidade delitiva.
Alega que a segregação processual dos pacientes carece de fundamentação idônea, baseada em gravidade abstrata do delito e sem individualização das condições pessoais, deixando de explicitar motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas.
Defende que, diante da quantidade não expressiva e das circunstâncias da apreensão, é possível a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, de forma que a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional e desnecessária.
Expõe que o indeferimento das liminares no ato coator padece de ausência de fundamentação concreta e individualizada, configurando nulidade por ofensa ao dever de motivação, sobretudo por replicar considerações genéricas sem examinar as peculiaridades de cada paciente.
Afirma que não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade, impondo o trancamento.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão em flagrante do paciente Inácio, a revogação da prisão preventiva do paciente Denis ou, subsidiariamente, a substituição das prisões cautelares por medidas diversas da prisão, e a declaração de nulidade das provas obtidas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.