DECISÃO MAURO SERGIO PINTO DE MELLO JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em … — HC HC 1047485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURO SERGIO PINTO DE MELLO JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 180, por duas vezes, 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, e 16 c/c art.
- 10.826/2003, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, mais 52 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
MAURO SERGIO PINTO DE MELLO JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0829107-27.2023.8.19.0202.
Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, por duas vezes, 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, e 16 c/c art. 20, II, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, mais 52 dias-multa.
Neste writ, a defesa pretende a redução da pena-base ao mínimo legal, ao argumento de que "a apreensão de uma espingarda e três pistolas já configura, por si só, o crime do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, que equipara o porte de armas de uso restrito a uma penalização superior" (fls. 5-6). Também busca a compensação integral da confissão com a agravante da reincidência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 234-239).
Decido.
O Tribunal de origem, ao analisar a primeira fase da dosimetria, registrou o seguinte (fls. 31-33, destaquei):
O douto magistrado primevo ao proferir sentença, exasperou a pena-base do acusado Mauro, assim fundamentando:
"1ª FASE
Analisando os dados a que se refere o art. 59 do CP, bem assim atento ao disposto no verbete nº. 444 da súmula da jurisprudência predominante do STJ, segundo a qual "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", tenho que as penas-base dos réus devem ser fixadas acima do mínimo legal, em função da maior culpabilidade de suas condutas e da especial gravidade das circunstâncias delitivas.
A propósito, o réu Mauro transportava, em comunhão de ações e desígnios com um homem não identificado, na condução de um Jeep Renegade produto dos crimes de estelionato e de adulteração de sinal identificador, com placa fria e chassi adulterado, considerável armamento, vale dizer, a espingarda, calibre 12, número de série G074398-13, a pistola TAURUS, calibre .380 ACP, número de série KER27047, a pistola TAURUS, calibre 9 mm Luger, número de série TLO67061, e a pistola calibre 380, Taurus, número de série, KFT68938, esta produto de roubo, todas as armas fartamente municiadas.
O réu PM Vitor participou dolosamente de parte dessa ação criminosa do réu Mauro e seu comparsa não identificado, entregando-lhes para transporte as suas armas, mais precisamente a espingarda, calibre 12, número de série G074398-13, a pistola TAURUS, calibre .380 ACP, número de série KER27047, e a pistola TAURUS,
[trecho intermediário suprimido]
utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, somente deve ser reconhecida quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado na Súmula 545/STJ.
3. O Tribunal de origem foi expresso ao consignar que os agravantes permaneceram em silêncio na fase inquisitorial e, em juízo, tiveram a revelia declarada, inexistindo confissão formal apta a ensejar a aplicação da referida atenuante.
4. As meras menções feitas à confissão informal limitaram-se a contextualizar os depoimentos policiais, não tendo servido de fundamento para a condenação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.005.088/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, destaquei.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.