ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1047488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
- SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS.
Resultado indicado
No caso, verifica-se que a ordem foi concedida no sentido de autorizar o cultivo, porte, transporte/remessa de plantas e flores, em quantidade de, no máximo 189 (cento e oitenta e nove) plantas por ano da variedade HEMP; e importação de 227 (duzentos e vinte e sete), sementes por ano, de cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%; além de autorização válida da ANVISA para importação da medicação - quantidade recomendada no laudo do engenheiro agrônomo, conforme apontado pelas instâncias originárias (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO CONCESSIVA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIMITAÇÕES FUNDADAS EM CRITÉRIOS TÉCNICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus preventivo, no qual se pretendia afastar limitações qualitativas e quantitativas impostas em salvo-conduto concedido por Tribunal Regional Federal, relativo ao cultivo, porte e uso de Cannabis sativa para fins medicinais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus para impugnar decisão concessiva de salvo-conduto com restrições, afastando a incidência do óbice de substituição de recurso próprio; (ii) estabelecer se as limitações impostas ao salvo-conduto configuram flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando se busca reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, ausente flagrante ilegalidade.
4. Nos termos do art. 105, II, "a", da CF/88, não cabe recurso ordinário em habeas corpus contra decisão concessiva da ordem, inexistindo interesse recursal quanto aos fundamentos da decisão.
5. A impetração não demonstra situação excepcional de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que autorize a superação do óbice processual.
6. As limitações impostas ao salvo-conduto encontram respaldo em critérios técnicos adotados pelas instâncias ordinárias, especialmente com base em laudo de engenheiro agrônomo que define quantitativos adequados de plantas e sementes.
7. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins medicinais exige comprovação da necessidade e observância de parâmetros técnicos que assegurem a adequação do tratamento e evitem desvirtuamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O
[trecho intermediário suprimido]
desvirtuamentos e garantindo a adequação do tratamento.
No caso, verifica-se que a ordem foi concedida no sentido de autorizar o cultivo, porte, transporte/remessa de plantas e flores, em quantidade de, no máximo 189 (cento e oitenta e nove) plantas por ano da variedade HEMP; e importação de 227 (duzentos e vinte e sete), sementes por ano, de cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%; além de autorização válida da ANVISA para importação da medicação - quantidade recomendada no laudo do engenheiro agrônomo, conforme apontado pelas instâncias originárias (fl. 150).
O direito à saúde, embora considerado, não dispensa a observância das balizas técnicas e jurisprudenciais que condicionam o salvo-conduto às limitações do laudo agronômico.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.