DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FLAVIO RODRIGO DE OLIVEIRA MOREIRA, condenado e… — HC HC 1047502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FLAVIO RODRIGO DE OLIVEIRA MOREIRA, condenado e atualmente custodiado no Complexo Penal Público Privado, Unidade II, em Ribeirão das Neves/MG (Processo n.
- 0275569-50.2015.8.13.0231, da Vara de Execuções Penais da comarca de Ribeirão das Neves/MG) - (fls.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 24/10/2025, indeferiu pedido liminar no HC n.
- Alega grave risco à saúde do paciente, com dores renais, urina com odor forte e coloração escura, necessidade de acompanhamento por nefrologista, exames pendentes e ausência de exame de urina nos autos.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15043, 14932, 3370, 5897, 7791, 5865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FLAVIO RODRIGO DE OLIVEIRA MOREIRA, condenado e atualmente custodiado no Complexo Penal Público Privado, Unidade II, em Ribeirão das Neves/MG (Processo n. 0275569-50.2015.8.13.0231, da Vara de Execuções Penais da comarca de Ribeirão das Neves/MG) - (fls. 3/4).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em 24/10/2025, indeferiu pedido liminar no HC n. 1.0000.25.417667-0/000 (fls. 23/29).
Alega grave risco à saúde do paciente, com dores renais, urina com odor forte e coloração escura, necessidade de acompanhamento por nefrologista, exames pendentes e ausência de exame de urina nos autos.
Sustenta estar caracterizada situação excepcional capaz de afastar a incidência da Súmula 691/STF.
Menciona que o paciente está sob dieta inadequada após colecistectomia, com quadro de esteatose hepática; sob risco de perda da função renal ou óbito.
Afirma demora e incerteza no laudo produzido, pois consta fotografia de pessoa desconhecida no laudo produzido, causando incerteza.
Aduz a insuficiência estrutural do sistema prisional para prover tratamento adequado desde 2019, justificando prisão domiciliar humanitária definitiva.
Alude à ADPF 347 e ao Tema 592/STF para afirmar o dever estatal de proteção e a responsabilidade por violação de direitos fundamentais de presos.
Em caráter liminar, pede o restabelecimento da prisão domiciliar excepcional, com medidas cautelares de praxe (recolhimento domiciliar integral, monitoração eletrônica e outras do art. 319 do Código de Processo Penal); e, no mérito, requer a confirmação da liminar. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da prisão domiciliar humanitária por tempo indeterminado, até o alcance do regime semiaberto, com fundamento na ADPF 347 e no Tema 592/STF; ainda subsidiariamente, a fixação de prazo determinado de prisão domiciliar (fls. 3/22).
Foram prestadas informações (fls. 213/257).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 271/276).
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela.
Isso porque, como é sabido, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime
[trecho intermediário suprimido]
tráfico transnacional de drogas (800 kg de cocaína) e organização criminosa qualificada, sendo ele pertencente ao núcleo duro do grupo. Ademais, consta que foi preso quando havia outro mandado de prisão em aberto e que ameaçou testemunha e sua família de morte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 854.078/PE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2024.)
Ressalto, por fim, que, no presente caso, as questões trazidas nesta impetração foram recentemente, em 7/4/2025, indeferidas pelo Ministro Presidente, nos autos do HC n. 994.143/MG.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691/STF. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO APENADO. ART. 117 DA LEP. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.