DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME DA CAMARA N… — HC HC 1047506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME DA CAMARA NICOLOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado.
- No dia 12/2/2025, foi concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas (fls.
- Posteriormente, sobreveio decisão pronunciando-o como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME DA CAMARA NICOLOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5006332-78.2025.8.21.0027.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado.
No dia 12/2/2025, foi concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas (fls. 19/20).
Posteriormente, sobreveio decisão pronunciando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e VIII, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet estadual, para restabelecer as qualificadoras afastadas e decretar a prisão preventiva do acusado, mantidos os demais termos da pronúncia. Confira-se a ementa do julgado (fls. 46/48):
"RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM REJEITADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS E RESTABELECIDAS. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público, visando o restabelecimento da prisão preventiva de um dos réus e a inclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, em relação a Guilherme, e da qualificadora do motivo torpe, em relação ao recorrido Gabriel. Recursos interpostos também pelos réus, contra decisão que os pronunciou pela prática de homicídio qualificado tentado, em razão de disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima, motivados por dívida relacionada ao tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. No recurso do réu GUILHERME. D. C. N., há três questões em discussão: (a) preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem; (b) mérito quanto à suficiência de indícios de autoria e (c) manutenção das qualificadoras do motivo torpe e do emprego de arma de fogo de uso restrito.
3. No recurso do réu GABRIEL D. V. F., há duas questões em discussão: (a) suficiência de indícios de autoria, considerando a alegada invalidade do reconhecimento fotográfico e (b) manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
4. Nos recursos do Ministério Público, há duas questões em discussão: (a) inclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, em relação a
[trecho intermediário suprimido]
frio e sarcástico, por parte do mesmo, sobre o fato criminoso, não havendo garantias de que em liberdade, não voltará a delinquir. Precedentes.
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 911.891/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.