DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Mikael Lerrandro Borges de Faria, preso preven… — HC HC 1047514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Mikael Lerrandro Borges de Faria, preso preventivamente pela suposta prática do crime do art.
- 11.343/2006, apontando-se como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa sustenta a nulidade das provas, ao argumento de que a busca pessoal teria sido realizada sem fundada suspeita, baseada apenas na mudança de direção do paciente ao avistar a viatura, sem denúncia prévia, vigilância ou elementos concretos, o que contaminaria, por derivação, a prova domiciliar, impondo o trancamento da ação penal.
- Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, por motivação genérica e dissociada dos autos, sem demonstração de periculum libertatis, em afronta ao art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Mikael Lerrandro Borges de Faria, preso preventivamente pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando-se como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou a ordem no HC n. 5791387-70.2025.8.09.0000.
A defesa sustenta a nulidade das provas, ao argumento de que a busca pessoal teria sido realizada sem fundada suspeita, baseada apenas na mudança de direção do paciente ao avistar a viatura, sem denúncia prévia, vigilância ou elementos concretos, o que contaminaria, por derivação, a prova domiciliar, impondo o trancamento da ação penal.
Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, por motivação genérica e dissociada dos autos, sem demonstração de periculum libertatis, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, ressaltando que o inquérito já se encontra concluído e a denúncia foi oferecida, inexistindo risco à instrução criminal.
Aponta condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa, confissão espontânea, deficiência, condição de beneficiário do BPC/LOAS e vínculos familiares e comunitários, defendendo a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Invoca o princípio da homogeneidade, sustentando a probabilidade de incidência do tráfico privilegiado, com regime inicial mais brando e eventual substituição da pena, além da possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal, afirmando que a custódia cautelar se mostra mais gravosa que a sanção em perspectiva.
Requer, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas e trancamento da ação penal ou, alternativamente, pela revogação da prisão preventiva, com confirmação da liminar.
Liminar indeferida (fls. 299/300).
Informações prestadas (fls. 302/319).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 327/335 ).
É o relatório.
Ao compulsar os autos, constato que o acórdão impugnado enfrentou, de maneira adequada, todos os pontos relevantes suscitados pela defesa, afastando, de forma fundamentada, as teses de nulidade probatória e de constrangimento ilegal decorrente da custódia cautelar.
Com efeito, no que se refere à alegada nulidade da busca pessoal, da atenta leitura dos autos, depreende-se que o acórdão explicitou que a abordagem policial não se baseou em mero tirocínio ou intuição
[trecho intermediário suprimido]
condenação. Assim, a apreciação direta por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, o que não se admite na via do habeas corpus.
Em face do exposto, denego a ordem.
Pub liq ue -se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR ILÍCITOS. ABORDAGEM FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EVENTUAIS VÍCIOS SUPERADOS. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM IN LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS E ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E ANPP. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.