DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MANINHO MOREIRA DA… — HC HC 1047524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MANINHO MOREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos art.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem.
- Contudo, a ordem foi denegada de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 3426
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MANINHO MOREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (n. 0629431-17.2025.8.06.000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 158 e art. 163, inciso I, c/c art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fl. 33/39).
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem. Contudo, a ordem foi denegada de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 84/):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO PRATICADA POR FILHO CONTRA MÃE IDOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HIPERVULNERABILIDADE DA VÍTIMA IDOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva decretada contra paciente acusado de extorsão contra sua genitora, idosa, sob o argumento de ausência de fundamentação e de requisitos da medida. 2. A decisão impugnada converteu a prisão em flagrante em preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da reiteração delitiva e da necessidade de proteção da vítima hipervulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, à luz da gravidade concreta da conduta e da situação de vulnerabilidade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, indicando indícios de autoria e materialidade (fumus commissi delicti), bem como o risco à ordem pública (periculum libertatis), notadamente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima - mulher idosa e genitora do paciente. 5. O conjunto probatório, composto por declarações da vítima, do filho do paciente e dos policiais, demonstra reiteração de condutas violentas e destrutivas no contexto familiar, justificando a custódia para prevenir novos delitos e assegurar a eficácia das medidas protetivas. 6. A jurisprudência do STJ e do TJCE reconhece a possibilidade de manutenção da prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar, quando evidenciada a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas alternativas (STJ, HC nº 859.603/SP; TJCE, HC nº 0624485-36.2024.8.06.0000). 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a
[trecho intermediário suprimido]
tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚC IA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.