DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Alberto Aguiar Santos Neto, insurgindo-se cont… — HC HC 1047527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Alberto Aguiar Santos Neto, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concedeu parcialmente a ordem impetrada nos autos do HC nº 012801-86.2025.4.01.0000.
- De acordo com o relato, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 306/2020 da Controladoria-Geral da União, apontada como peça central da acusação.
- A Corte Regional concedeu parcialmente a ordem, reconhecendo a existência de flagrante ilegalidade e de violação ao princípio da não surpresa, e determinando a juntada integral das provas ausentes aos autos da ação penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3548, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Alberto Aguiar Santos Neto, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que concedeu parcialmente a ordem impetrada nos autos do HC nº 012801-86.2025.4.01.0000.
De acordo com o relato, o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 312 do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o TRF da 1ª região, buscando o reconhecimento de nulidade processual absoluta, sob o argumento de cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de acesso à totalidade dos elementos probatórios que fundamentaram a denúncia, notadamente as informações bancárias decorrentes da quebra de sigilo dos acusados, o conteúdo integral dos aparelhos eletrônicos apreendidos e os denominados "papéis de trabalho", em mídia digital, utilizados na elaboração da Nota Técnica n. 306/2020 da Controladoria-Geral da União, apontada como peça central da acusação.
A Corte Regional concedeu parcialmente a ordem, reconhecendo a existência de flagrante ilegalidade e de violação ao princípio da não surpresa, e determinando a juntada integral das provas ausentes aos autos da ação penal. Todavia, indeferiu o pedido de anulação do processo a partir do recebimento da denúncia, bem como a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação.
Para tanto, o Tribunal de origem consignou que a defesa não teria suscitado a matéria no momento processual adequado, operando-se a preclusão, e que eventual desequilíbrio processual poderia ser sanado mediante a reabertura de prazo para requerimento de diligências complementares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, além da possibilidade de repetição de atos processuais.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a existência de contradição no acórdão impugnado. Afirma que, uma vez reconhecido o vício insanável consistente no cerceamento de defesa, seria imperiosa a anulação da ação penal desde o recebimento da denúncia. Alega que a solução adotada pela Corte Regional, com fundamento no art. 402 do CPP, é incapaz de afastar o prejuízo decorrente da apresentação da resposta à acusação e do acompanhamento da instrução processual sem acesso integral às provas. Sustenta, ainda, que a nulidade absoluta não se submete à preclusão temporal e que, de todo modo, a premissa fática adotada pelo TRF1 estaria equivocada, pois a questão teria sido suscitada oportunamente por corréu em sede de resposta à acusação.
Com isso, requer a anulação do feito desde o recebimento da
[trecho intermediário suprimido]
DJe 23/10/2020).
Dessa forma, a jurisprudência desta Corte veda, de maneira inequívoca, a prática acusatória que se vale de juntadas parciais e seletivas do acervo probatório, sobretudo quando tal conduta compromete o efetivo exercício das garantias constitucionais da defesa técnica e do contraditório.
Assim, para que se atendam plenamente as exigências decorrentes dos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se assegurar à defesa o acesso à integralidade do material probatório apreendido antes do oferecimento da denúncia, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa já no momento processual adequado, qual seja, a apresentação da resposta à acusação.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para anular todos os atos processuais a partir da resposta à acusação, devendo ser aberto novo prazo à defesa com essa finalidade.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Comuniquem-se às instâncias ordinárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.