DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TIAGO BARCELOS DA SILVA, contra acórdão pr… — HC HC 1047536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TIAGO BARCELOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- Pretendida absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o artigo 28, da Lei 11.343/06 para TIAGO; consideração da atenuante da confissão para GUILLERMO, aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 e redutor do artigo 41, da Lei 11.343/06 para GUILLERMO, regime inicial mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e detração penal.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (..) 3.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de TIAGO BARCELOS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501742-10.2025.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 29, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 15/17):
"PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA COMUM. Pretendida absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o artigo 28, da Lei 11.343/06 para TIAGO; consideração da atenuante da confissão para GUILLERMO, aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 e redutor do artigo 41, da Lei 11.343/06 para GUILLERMO, regime inicial mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e detração penal. 2. Absolvição e Desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas. Impossibilidade. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Apreensão de considerável quantidade e natureza de drogas na posse dos acusados. Perfeita caracterização pela prova produzida nos autos. A alegação de ser o réu usuário ou dependente de droga, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de entorpecentes. A quantidade e natureza da droga apreendida afasta a alegação de que era toda ela destinada ao uso próprio. Depoimentos dos agentes públicos, incriminadores, coesos e legítimos, emnada desmerecidos na prova produzida. Condenação mantida. 2. Dosimetria. A) Reconhecimento da atenuante da confissão para GUILLERMO. Inviabilidade. Não confessou a prática delitiva. O réu alegou que estava sendo injustamente acusado por policiais envolvidos com o tráfico. B) Aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 41, da Lei nº 11.343/06. Descabimento. Os acusados não auxiliaram a elucidação dos fatos, conforme previsto no artigo 41 da Lei 11.343/2006, na identificação dos demais coautores ou partícipes. No caso, os policiais civis já sabiam do envolvimento dos apelantes, havendo mandado de prisão contra eles. 3) Fixação de regime diverso do fechado. Impossibilidade. Regime obrigatório imposto por lei ainda vigente Artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/1990 (com redação dada pela Lei nº 11.464/2007). Gravidade concreta que, de qualquer forma,
[trecho intermediário suprimido]
adequado o regime intermediário, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (..) 3. Reconhecida a pena no mínimo legal e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime inicial deve ser fixado como semiaberto." (AgRg no HC n. 1.011.772/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025) (grifos nossos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, mantidos os demais termos da condenação.
Oficie-se às instâncias de origens para cumprimento desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.